Acordo Coletivo
Registro MTE AM000422/2025 · Solicitação MR051273/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DO COMERCIO VAREJISTA DAS EMPRESAS ACORDANTES , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Manacapuru/AM e Tefé/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DO COMERCIO VAREJISTA DAS EMPRESAS ACORDANTES , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Manacapuru/AM e Tefé/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial a partir de 1º de julho de 2025 será de R$ 1. 525,00 (u m mil, quinhentos e vinte e cinco reais ) , por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos Empregados remunerados a base de comissão sobre vendas (parte fixa e outra variável), ou função que incorpore somente parte variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido reajuste salarial a partir de 01 de setembro de 2025, de 2 % (dois por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTED PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDAS A PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES EM GERAL
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.