Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000420/2025 · Solicitação MR047426/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, MINI-MERCADOS, VAREJISTA, ATACADISTA E REPRESENTANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, MINI-MERCADOS, VAREJISTA, ATACADISTA E REPRESENTANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2025 será de R$1.600,00 (um mil, seiscentos reais) , por mês, e a partir de 1º de Janeiro de 2026 passará para R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa. Desde que o contrato de experiência não seja superior a 60 (sessenta) dias, nesse período o salário do empregado será o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido reajuste salarial a partir de 01 de setembro de 2025, de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre salários percebidos em 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, refeição ou ticket alimentação/vale refeição no valor mínimo de R$19,00 (Dezenove reais), por dia efetivamente trabalhado e para jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, a partir de 1º setembro de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam dispensadas de conceder Ticket Alimentação/Vale Refeição de que trata a presente cláusula aquelas empresas que fornecerem alimentação no próprio local de trabalho ou em restaurantes/lanchonetes conveniadas – bem como aquelas empresas que dispensarem o trabalhador para refeição em domicílio fornecendo a ele intervalo de no mínimo 01h00 (uma hora) e no máximo de 02h00 (duas horas) para almoço e vale transporte (se necessário e se houver transporte regular nesse horário). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerado o art. 4º da Portaria nº 1.156 de 17/09/93 fica limitada a participação dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da refeição a ser fornecido pelo empregador diretamente, por meio de terceiros ou TICKET ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO nos termos da Legislação Pertinente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO OU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE ESPORTE E LAZER
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE ORDEM POLÍTICA, …
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CONVENÇÃO COLET…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.