Acordo Coletivo
Registro MTE AM000419/2025 · Solicitação MR051269/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Considerando o descrito na cláusula quarta, fica estipulado salário-base profissional de R$ 1.513,00 (mil, quinhentos e treze reais) 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O salário-mínimo profissional acima será aplicável para os seguintes cargos: • Vendedor; • Consultor de Vendas. Parágrafo Segundo: Para os demais cargos será aplicado o percentual de reajuste previsto na cláusula quarta, incidente sobre o último salário vigente do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Excetuada as situações específicas previstas na cláusula primeira, a empresa reajustará o salário de todos os seus demais empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual total 4,09%, concedido a partir de 1º outubro de 2024. Parágrafo Primeiro – Para os admitidos até 15/10/2023 o reajuste acima será integral e calculado com base no salário vigente em outubro/2024. Para os admitidos no período entre de 16/10/2023 e 16/09/2024, o reajuste será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão. Parágrafo Segundo – O reajuste dos salários fixos ou da parte fixa dos salários superiores a R$ 12.023,55 (doze mil e vinte e três reais e sessenta centavos), será objeto de livre negociação a ser estabelecida diretamente entre empregado e empregador. Parágrafo Terceiro – Os percentuais descritos acima serão incidentes a partir das datas definidas nas cláusulas acima.
CLÁUSULA QUINTA - PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO.
A parte variável da remuneração será apurada mediante o atingimento de metas definidas mensalmente pela Empresa, considerando-se as seguintes variáveis, dentre outras: volume de vendas, preço médio de venda dos produtos, inadimplência, capilaridade, cobertura e “mix” dos produtos.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA PARA CÁLCULOS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO CONTRATUAL.
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE CARTÃO COMBUSTÍVEL E REEMBOLSO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE TELEFONE CELULAR.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTERNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO VENDEDOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.