Acordo Coletivo
Registro MTE MG002616/2026 · Solicitação MR034791/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Em razão da redução do intervalo intrajornada aqui pactuada, os trabalhadores ficam expressamente autorizados a, diariamente, sem necessidade de qualquer aviso prévio, flexibilizar o horário de trabalho, iniciando a jornada 30 (trinta) minutos mais tarde e/ou finalizando a jornada 30 (trinta) minutos mais cedo, sem sofrer quaisquer descontos de salário.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO
O objeto do presente ACORDO tem previsão legal no art. 611-A, III, e no art. 611-B, XVII, ambos da CLT, e abrangerá todos os trabalhadores registrados como empregados na BRTOKEN. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente ACORDO tem por objetivo, exclusivamente, regulamentar a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários, mantendo-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) e 42,30 (quarenta e duas horas e trinta minutos), sem qualquer redução de salário e benefícios, mas também sem o pagamento de qualquer adicional. PARÁGRAFO SEGUNDO - Este Acordo será imediatamente suspenso nos casos de força maior e/ou caso fortuito de qualquer natureza e/ou pior necessidade da empresa e que impactem diretamente em suas atividades.
CLÁUSULA QUINTA - FORO DE DISCUSSÃO
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APOIO À RE…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.