Acordo Coletivo
Registro MTE TO000112/2025 · Solicitação MR051156/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional com vínculo de emprego com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS -SENAR-AR/TO , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional com vínculo de emprego com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS -SENAR-AR/TO , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES
Os salários dos empregados do SENAR-AR/TO serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025 em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), conforme índice acordado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA
Fica instituído pelo presente Acordo Coletivo, devidamente pactuado entre as partes, empregador e empregados do SENAR, desconto em folha de pagamento, inerentes ou advindos de empréstimo pessoal em instituições financeiras, e ou convênios firmados com o SENALBA/TO mediante consignação em folha, sendo a prestação mensal total limitada a 30% do salário líquido. Para tanto é necessário o devido arquivamento de autorização individual de cada empregado do SENAR, autorizando os respectivos descontos em folha de pagamento conforme Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica o SENAR/TO, comprometido a recolher a mensalidade associativa dos empregados filiados ao SENALBA/TO e repassar ao sindicato até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o empregador comprometido com o sindicato laboral de repassar cópia do depósito até 10 (dez) dias após sua efetivação.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.