Acordo Coletivo

Registro MTE TO000112/2025 · Solicitação MR051156/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional com vínculo de emprego com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS -SENAR-AR/TO , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional com vínculo de emprego com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS -SENAR-AR/TO , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES

Os salários dos empregados do SENAR-AR/TO serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025 em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), conforme índice acordado entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA

Fica instituído pelo presente Acordo Coletivo, devidamente pactuado entre as partes, empregador e empregados do SENAR, desconto em folha de pagamento, inerentes ou advindos de empréstimo pessoal em instituições financeiras, e ou convênios firmados com o SENALBA/TO mediante consignação em folha, sendo a prestação mensal total limitada a 30% do salário líquido. Para tanto é necessário o devido arquivamento de autorização individual de cada empregado do SENAR, autorizando os respectivos descontos em folha de pagamento conforme Art. 462 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

Fica o SENAR/TO, comprometido a recolher a mensalidade associativa dos empregados filiados ao SENALBA/TO e repassar ao sindicato até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o empregador comprometido com o sindicato laboral de repassar cópia do depósito até 10 (dez) dias após sua efetivação.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.