Acordo Coletivo
Registro MTE TO000111/2025 · Solicitação MR048481/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA – MAIA E PETHERSON ENTRETENIMENTO LTDA, que prestem serviços na empresa MAIA E PETHERSON ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ 38.001.472/0001-31 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de agosto de 2025 a 07 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA – MAIA E PETHERSON ENTRETENIMENTO LTDA, que prestem serviços na empresa MAIA E PETHERSON ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ 38.001.472/0001-31 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
Nos termos do art. 611-A, IX, da CLT e com base na Cláusula Décima Primeira da CCT 2025/2026 da categoria, as partes estabelecem o regramento das gorjetas/taxas de serviço no importe de 10% . A cobrança de gorjetas ou taxas de serviço constitui faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não. Caso praticadas, do total do montante arrecadado serão retidos 2,5% (dois e meio por cento) pelo empregador, para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros. O valor resultante após a referida dedução será distribuído proporcionalmente aos empregados, em partes iguais, independentemente da função exercida. Parágrafo Primeiro: A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Servirá, contudo, como base de cálculo para o 13º salário, férias e FGTS. Parágrafo Segundo: A empresa deverá, diariamente, ao final do expediente, fornecer relatório das gorjetas arrecadadas dos clientes, fixando-o em mural para conhecimento de todos. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o empregado afastado por atestado médico fará jus ao recebimento das gorjetas nos dias em que não comparecer ao trabalho. As demais faltas injustificadas serão descontadas do salário normalmente, conforme determina a legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
A empresa atenderá o que preconiza o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva, onde assegura ao colaborador uma refeição de qualidade e com valor nutricional balanceado, mas que não ficará restrito ao prato executivo descrito na referida norma, podendo ser também, caso seja de interesse do colaborador, uma refeição alternativa como omelete ou tapioca, acompanhadas de salada, proteínas e queijos.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, aprovado na assembleia geral, anexa a neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos referir-se-ão a Contribuição Assistencial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, a empresa deve descontar da folha de pagamento dos seus empregados o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), mensalmente, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato obreiro de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 07 de cada mês em boleto próprio emitido pelo sindicato. PARÁGRAFO QUARTO - Se a empresa não realizar tais descontos em folhas, responderá com o pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que não foram descontados, além da atualização monetária, que será feita pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO QUINTO - Se a empresa efetuar os descontos e não fizerem o repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.