Acordo Coletivo
Registro MTE MG002615/2026 · Solicitação MR024425/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão o acerto será realizado da seguinte forma: a) Dispensa Sem Justa Causa: - O saldo credor será pago conforme previsto no parágrafo 1°, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, juntamente com o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), na proporção de: 01 (uma) hora trabalhada de segunda-feira a sábado por 01 (uma) hora acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). 01 (uma) hora trabalhada aos domingos e feriados por 01 (uma) hora acrescida do adicional de 100% (cem por cento). - O saldo devedor será descontado das verbas rescisórias, limitado a um salário nominal do empregado dispensado. b) Pedido de demissão e Dispensa por justa causa: - O saldo credor será pago conforme previsto no parágrafo 1°, do artigo 59 da consolidação das Leis do Trabalho, juntamente com o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) na proporção de: 01 (uma) hora trabalhada de segunda-feira a sábado por 01 (uma) hora acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). 01 (uma) hora trabalhada aos domingos e feriados por 01(uma) hora acrescida do adicional de 100% (cem por cento). - O saldo devedor será descontado das verbas rescisórias, limitado a um salário nominal do empregado dispensado.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de jornada de trabalho, sob a modalidade de Banco de Horas. As horas efetivamente trabalhadas além da jornada ordinária, ocorridas de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, serão contabilizadas em conta individual de crédito do empregado. A contabilização para fins de compensação futura obedecerá à proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso (1x1), independentemente do dia em que o labor extraordinário tenha ocorrido, respeitando-se o limite de 10 (dez) horas semanais para alimentação do banco. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se como jornada normal de trabalho aquela correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias, ressalvadas as escalas especiais ou jornadas diferenciadas já praticadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O limite de acréscimo de jornada para fins de banco de horas está restrito a 02 (duas) horas diárias, salvo em situações de força maior ou serviços inadiáveis, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACERTO E DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O controle e o fechamento das contas de horas ocorrerão trimestralmente para saldos credores e semestralmente para saldos devedores: I. Saldo Credor: Ao final de cada trimestre, o saldo positivo não compensado será pago pela EMPRESA. Para horas de segunda-feira a sábado, o adicional será de 50%. Para horas em domingos e feriados, o adicional será de 100%. O pagamento possui natureza indenizatória de horas extraordinárias não compensadas. II. Saldo Devedor: O acerto ocorrerá ao final de cada semestre. O empregado quitará o débito mediante prestação de serviços suplementares na proporção de 1x1 ou, a critério da EMPRESA, mediante desconto proporcionalem folha de pagamento caso a compensação não ocorra no período.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇAO/ VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.