Acordo Coletivo
Registro MTE SP009758/2025 · Solicitação MR037894/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos. Parágrafo Único: As cláusulas deste acordo aplicam-se exclusivamente aos empregados associados ao SINPRAFARMA ABC , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de março de 2025 a 17 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos. Parágrafo Único: As cláusulas deste acordo aplicam-se exclusivamente aos empregados associados ao SINPRAFARMA ABC , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É a menor remuneração legal que pode receber um empregado recém contratado para exercício de uma função específica dentro da empresa, portanto, para os novos empregados a serem contratados pela empresa, na vigência deste acordo, deverá a “empresa” respeitar a seguinte tabela de pisos salariais: a) Gerente Financeiro ...R$ 4.953,01 b) Gerente...R$ 4.067,74 c) Técnico em Laboratório de Farmácia I...R$ 3.132,53 d) Técnico em Laboratório de Farmácia II ...R$ 3.117,57 e) Conferente...R$ 3.078,85 f) Recepcionista I...R$ 2.692,13 g) Recepcionista II...R$ 2.191,13 h) Auxiliar de Expedição...R$ 2.097,77 i) Orçamentista...R$ 1.895,01 j) Faxineiro (a)...R$ 1.841,74 k) Encapsulador...R$ 1.840,86 l) Assistente de Laboratório...R$ 2.061,00 Parágrafo Único : a aplicação da tabela acima está condicionada a que a empresa tenha em seus quadros menos de 40 empregados registrados.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO
Fica mantido incondicionalmente todos os salários dos empregados vigentes até a presente data, inclusive já reajustados no mês de julho de 2024. Os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) à partir de 01 de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Fica garantido a todo empregado recém contratado o pagamento do piso salarial correspondente a função por ele exercida.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - REAJUSTES DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES - VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), FERIADOS E DIAS COMPENSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.