Acordo Coletivo

Registro MTE SP009757/2025 · Solicitação MR038733/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigente Reajuste 5,00% 61 cláusulas
Vigência
04/06/2025 a 03/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas deste acordo aplicam-se exclusivamente ao empregados associados ao SINPRAFARMA ABC , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2025 a 03 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas deste acordo aplicam-se exclusivamente ao empregados associados ao SINPRAFARMA ABC , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

É a menor remuneração legal que pode receber um empregado recém contratado para exercício de uma função específica dentro do estabelecimento, portanto, para os novos empregados a serem contratados pelo estabelecimento, na vigência deste acordo, deverá o “estabelecimento” respeitar a seguinte tabela de pisos salariais: a) MANIPULADOR(A) OFICIAL...........................................................R$ 4.122,53 b) ENCARREGADO (A) DE LABORATORIO.......................................R$ 6.015,40 c) ENCARREGADO (A) DE RECEPCAO.............................................R$ 4.126,28 d) MANIPULADOR (A) TECNICO (A)...................................................R$ 3.250,52 e) MOTOBOY........................................................................................R$ 1.518,00 f) SUPERVISOR (A) DE RECEPCAO..................................................R$ 2.602,52 g) ENCAPSULADOR (A)......................................................................R$ 1.942,30 h) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (A)...............................................R$ 1.800,00 i) RECEPCIONISTA..............................................................................R$ 2.184,50 j) PROPAGANDISTA.............................................................................R$ 1.972,28 k) MANIPULADOR (A) DE FORMULAS...............................................R$ 2.971,83 l) AUXILIAR DE LABORATORIO.........................................................R$ 1.707,34 m) AUXILIAR DE RECEPÇÃO ............................................................R$ 1.629,08 n) AUXILIAR ADMINISTRATIVO..........................................................R$ 1.683,68 o) FAXINERO (A).................................................................................R$ 1.800,00 p) AUXILIAR DE MANIPULADOR(A) DE FÓRMULAS........................R$ 2.500,00 Parágrafo Único : a aplicação da tabela acima está condicionada a que o estabelecimento tenha em seus quadros menos de 50 empregados registrados

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Caso o empregado venha a substituir outro, em função melhor remunerada e, em tempo superior a 60 (sessenta) dias, fará jus ao salário do empregado substituído, enquanto durar a substituição.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO

Fica garantido a todo empregado recém contratado o pagamento do piso salarial correspondente a função por ele exercida.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E COMISSÕES - VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO SALARIAL - PROIBIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.