Acordo Coletivo
Registro MTE SP009757/2025 · Solicitação MR038733/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas deste acordo aplicam-se exclusivamente ao empregados associados ao SINPRAFARMA ABC , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2025 a 03 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas deste acordo aplicam-se exclusivamente ao empregados associados ao SINPRAFARMA ABC , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
É a menor remuneração legal que pode receber um empregado recém contratado para exercício de uma função específica dentro do estabelecimento, portanto, para os novos empregados a serem contratados pelo estabelecimento, na vigência deste acordo, deverá o “estabelecimento” respeitar a seguinte tabela de pisos salariais: a) MANIPULADOR(A) OFICIAL...........................................................R$ 4.122,53 b) ENCARREGADO (A) DE LABORATORIO.......................................R$ 6.015,40 c) ENCARREGADO (A) DE RECEPCAO.............................................R$ 4.126,28 d) MANIPULADOR (A) TECNICO (A)...................................................R$ 3.250,52 e) MOTOBOY........................................................................................R$ 1.518,00 f) SUPERVISOR (A) DE RECEPCAO..................................................R$ 2.602,52 g) ENCAPSULADOR (A)......................................................................R$ 1.942,30 h) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (A)...............................................R$ 1.800,00 i) RECEPCIONISTA..............................................................................R$ 2.184,50 j) PROPAGANDISTA.............................................................................R$ 1.972,28 k) MANIPULADOR (A) DE FORMULAS...............................................R$ 2.971,83 l) AUXILIAR DE LABORATORIO.........................................................R$ 1.707,34 m) AUXILIAR DE RECEPÇÃO ............................................................R$ 1.629,08 n) AUXILIAR ADMINISTRATIVO..........................................................R$ 1.683,68 o) FAXINERO (A).................................................................................R$ 1.800,00 p) AUXILIAR DE MANIPULADOR(A) DE FÓRMULAS........................R$ 2.500,00 Parágrafo Único : a aplicação da tabela acima está condicionada a que o estabelecimento tenha em seus quadros menos de 50 empregados registrados
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Caso o empregado venha a substituir outro, em função melhor remunerada e, em tempo superior a 60 (sessenta) dias, fará jus ao salário do empregado substituído, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Fica garantido a todo empregado recém contratado o pagamento do piso salarial correspondente a função por ele exercida.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E COMISSÕES - VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO SALARIAL - PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.