Convenção Coletiva

Registro MTE MG002614/2026 · Solicitação MR028023/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Profissional dos empregados em indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dionísio/MG, Dom Cavati/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG, Sobrália/MG e Timóteo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Profissional dos empregados em indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dionísio/MG, Dom Cavati/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG, Sobrália/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA- R$ 1.800,00

A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, fica estabelecido que nenhum empregado pertencente à categoria profissional aqui representada poderá receber salário mensal inferior ao piso salarial definido neste instrumento coletivo. Os valores acordados deverão ser rigorosamente cumpridos pelas empresas, garantindo a valorização e o respeito aos direitos dos trabalhadores da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL FUNCIONAL

Os salários nominais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, pelo percentual de 7,78% (sete vírgula setenta e oito por cento), incidente sobre os salários nominais vigentes em 31 de dezembro de 2025, excluídas as parcelas variáveis. Parágrafo único – Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período, exceto as decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos seus empregados até o 5º dia útil de cada mês. Se o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterização de mora. Parágrafo único - Na ocorrência de pagamento de salários fora do prazo estabelecido, a empresa incorrerá em multa correspondente a dois dias de salário por dia de atraso, para cada empregado prejudicado e revertido diretamente a ele, devidamente atualizado até a efetiva regularização sem prejuízo da multa prevista em lei.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE FUNÇÃO COMPATÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.