Acordo Coletivo

Registro MTE MG002613/2026 · Solicitação MR038747/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Tranporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Tranporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica definido o piso salarial normativo, a partir da vigência deste acordo, no valor mensal de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) para os trabalhadores abrangidos, sendo o reajuste aplicável a todos os integrantes do quadro nas funções operacionais abrangidas por este instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do salário, a ser creditado até o 5º (quinto) dia útil da segunda quinzena de cada mês. Os salários mensais regulares serão pagos impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - BONIFICAÇÃO CONDICIONADA

Será garantida uma bonificação no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) aos trabalhadores. O recebimento integral desta bonificação fica estritamente condicionado aos seguintes critérios avaliados mensalmente no período de apuração: Não apresentação de atestado médico de qualquer natureza. Não ocorrência de faltas injustificadas. Não envolvimento em acidente de trabalho ou de trânsito que seja devidamente comprovado e apurado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCUSSÃO SOBRE PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALAS (PEGADAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS E INTEGRAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.