Acordo Coletivo
Registro MTE SP009730/2025 · Solicitação MR049720/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Cerquilho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2025 a 20 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Cerquilho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRABALHO
De acordo com o disposto no artigo 59, parágrafo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho, com modificações introduzidas pela MP 2.164-41, de 24.08.2001, as jornadas de trabalho abrangidas pelo presente acordo obedecerão às seguintes sistemáticas e horários: a) HORÁRIO I (turno ininterrupto de revezamento) . a.1 – Manhã - de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min (1x3/semana), com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, FOLGA AOS DOMINGOS, trabalhando efetivamente, cada empregado, em média, 95 dias por ano neste horário; . a.2 – Tarde - de segunda a sábado, das 14h00min às 22h00min (1x3/semana), com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, FOLGA AOS DOMINGOS, trabalhando efetivamente, cada empregado, em média, 96 dias por ano neste horário; . a.3 – Noite - de segunda a sexta-feira, das 22h00min às 06h00 min (1x3/semana), com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, FOLGA AOS SÁBADOS E DOMINGOS, trabalhando efetivamente, cada empregado, em média, 80 dias por ano neste horário. No regime ora adotado, em 12 meses, conforme se pode constatar na escala (anexo “I”), cada empregado trabalha efetivamente, descontados 30 dias de férias, 271 dias, sendo: a.1 - 95 dias, em média, de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, totalizando 665 horas/ano (95 dias * 7 horas); a.2 - 96 dias, em média, de segunda a sábado, das 14h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, totalizando 672 horas/ano (96 dias * 7 horas); e a.3 - 80 dias, em média, de segunda a sexta-feira, das 22h00min às 06h00 min, considerada a hora ficta, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, totalizando 640 horas/ano (80 dias * 8 horas); Assim, a média horária efetivamente trabalhada é de 37,92 horas semanais (665h+672h+640h=1977/52,14 semanas = 37,92h), ou seja, 37h55min. b) HORÁRIO II (turno ininterrupto de revezamento) . b.1 – Manhã - das 06h00min às 14h00min, trabalha 6 dias e folga 1, sucessivamente, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, trabalhando efetivamente, cada empregado, em média, 83 dias por ano neste horário; . b.2 – Tarde - das 14h00min às 22h00min, trabalha 6 dias e folga 2, sucessivamente, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, trabalhando efetivamente, cada empregado, em média, 84 dias por ano neste horário; . b.3 – Noite - das 22h00min às 06h00min, considerada a hora ficta, trabalha 6 dias e folga 3, sucessivamente, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, trabalhando efetivamente, cada empregado, em média, 85 dias por ano neste horário. No regime ora adotado, em 12 meses, conforme se pode constatar na escala (anexo “II”), cada empregado trabalha efetivamente, descontados 30 dias de férias, 252 dias, sendo: b.1 - 83 dias, em média, de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, totalizando 581 horas/ano (83 dias * 7 horas); b.2 - 84 dias, em média, de segunda a sábado, das 14h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, totalizando 588 horas/ano (84 dias * 7 horas); e b.3 - 85 dias, em média, de segunda a sexta-feira, das 22h00min às 06h00 min, considerada a hora ficta, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, totalizando 680 horas/ano (85 dias * 8 horas); Assim, a média horária efetivamente trabalhada é de 35,46 horas semanais (581h+588h+680h=1849/52,14 semanas= 35,46h), ou seja, 35h27min. c) HORÁRIO III - turno de revezamento - (alternam-se semanalmente os horários c.1 e c.2) c.1) . de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; c.2) . de segunda à sexta-feira, das 14h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; . aos sábados: das 09h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; d) HORÁRIO IV - turno de revezamento - (alternam-se semanalmente os horários d.1 e d.2) d.1) . de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; d.2) . de segunda à sexta-feira, das 14h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; . aos sábados: das 10h00min às 18h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; e) HORÁRIO V - turno de revezamento - (alternam-se semanalmente os horários e.1 e e.2) e.1) . de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; e.2) . de segunda à sexta-feira, das 14h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; . aos sábados: das 11h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; f) HORÁRIO VI - turno de revezamento - (alternam-se semanalmente os horários f.1 e f.2) f.1) . de segunda a sábado, das 06h00min às 14h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; f.2) . de segunda à sexta-feira, das 22h00min às 06h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; g) HORÁRIO VII - turno de revezamento - (alternam-se semanalmente os horários g.1 e g.2) g.1) . de segunda a sábado, das 14h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; g.2) . de segunda à sexta-feira, das 22h00min às 06h00min, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação; h) HORÁRIO VIII - turno de revezamento - (alternam-se semanalmente os horários h.1 e h.2) h.1) de segunda a sábado, das 05:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, sendo que as horas trabalhadas além das 42:00 horas semanais, serão acumuladas como crédito, totalizando semanalmente 06:00 horas, que serão deduzidas da jornada da semana posterior. h.2) de segunda a quinta-feira, das 14:00 às 22:00 horas e, às sextas-feiras, 13:00 às 22:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, sendo que as horas trabalhadas aquém das 42:00 horas semanais, serão debitadas automaticamente do saldo creditício, disposto no item “h.1” deste instrumento. parágrafo único: Com relação à sistemática de trabalho adotada na letra “b) HORÁRIO II” retro, estabelece-se que as horas trabalhas em feriado serão acumuladas no banco de horas na forma de crédito , respeitando-se os percentuais estabelecidos em Convenção Coletiva. Referidas horas serão objetos de compensação ou quitação, findo cada período de apuração.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO
A prorrogação da jornada de trabalho pactuada na cláusula quinta deste instrumento, não obstará os EMPREGADOS de realizarem, eventualmente, horas extras após a sétima hora diária de serviço efetivamente prestado, caso em que tais horas serão acrescidas dos percentuais previstos na Convenção Coletiva da categoria, considerando-se o divisor de 210 para apuração do salário/hora.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA SETE HORAS
As partes acordantes, em atendimento ao facultado na parte final do inciso XIV, do artigo 7° da Constituição Federal de 1988, e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, em face de não concordância dos EMPREGADOS em fixar os turnos de trabalho, deliberaram flexibilizar os turnos ininterruptos de revezamento, de tal sorte que a jornada de trabalho será de 07 (sete) horas diária, sem que implique ou configure como extraordinárias a 7.ª hora diária, conforme estabelecido na Súmula 423 do TST.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVOGAÇÃO / VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.