Convenção Coletiva

Registro MTE SP009729/2025 · Solicitação MR052191/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,63% 64 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Dobrada/SP, Ibitinga/SP, Matão/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP e Tabatinga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Dobrada/SP, Ibitinga/SP, Matão/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP e Tabatinga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REGULAMENTO

Objetivando conceder tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão adotar para os empregados o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL (REPIS): § 1º - Atendidos todos os requisitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026), as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal, em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS –, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos para empresas em geral, conforme abaixo. § 2º - O PRAZO para as empresas aderirem ao REPIS 2025/2026 se encerrará no dia 31 DE OUTUBRO DE 2025. § 3º - Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário on line, que se encontra disponível por meio do site do SINHORES – Sindicato de Hotéis, Restaurante e Bares de Araraquara e Região ( www.araraquarasinhores.com.br ), ou diretamente no link: https://sinhoresararaquara.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx , também compartilhado no site do SINTRAGASTROH-ARA ( www.sinthoressara.org.br ) que deverá ser assinado digitalmente por sócio ou responsável da empresa e que terá as seguintes informações: a) Razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), capital social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração e que comprove o enquadramento da empresa assim definidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, permitindo aderir ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da pressente Convenção Coletiva de Trabalho. § 4º - Em contrapartida ao piso salarial diferenciado e todos os demais benefícios decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa garantirá ao sindicato profissional, quando solicitado: a) Declaração atualizada do número de empregados; b) Apólice da contratação do Benefício de Assistência Médica Telemedicina; c) Comprovação do carregamento do cartão vale compra pela respectiva Nota Fiscal; d) Manutenção mínima de empregados como contribuintes ao Sindicato Laboral, nos termos desta CCT; § 5º - Fornecimento do Certificado de Adesão ao REPIS. O cumprimento dos pré-requisitos para adesão ao REPIS será objeto de análise pelos sindicatos profissional e patronal. Constatado o enquadramento da empresa solicitante, os sindicatos profissional e patronal fornecerão, em conjunto, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. § 6º - Desenquadramento. A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 7º - Renovação do REPIS. Independentemente de já possuir Certidão de Adesão ao REPIS, com validade até 31 de julho de 2025, as empresas que desejarem aderir ao REPIS 2025/2026 deverão requerer a Renovação da Certidão de Adesão ao REPIS, nos termos desta cláusula. §8º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. §9º. REGRAMENTOS DIFERENCIADOS – PARA AS EMPRESAS CERTIFICADAS NO REPIS Todas as empresas regularmente enquadradas no REPIS, nos termos do parágrafo §2º, e, além das condições especiais de reajustamento e piso salarial, dispostas acima, ficam expressamente autorizadas a praticar, independentemente de Acordo Coletivo , os regramentos diferenciados a seguir descritos neste parágrafo, em relação a todos empregados: A redação normativa dos incisos infra relacionados, se presta a facilitar a intelecção de contadores e empresários, privilegiando a simplicidade e evitando-se a transcrição desnecessária de clausulas, devendo ser interpretada à luz da prevalência do acordado sobre o legislado; I. PISO SALARIAL INGRESSO: As empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão praticar o Piso Salarial Ingresso conforme estabelece a clausula 4ª. ; II. PISO NORMATIVO COM REPIS: As empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão praticar o Piso Normativo diferenciado conforme estabelece a clausula 5ª. ; III. REAJUSTE SALARIAL : As empresas regularmente enquadradas no REPIS, aplicarão índice de reajuste salarial diferenciado, conforme estabelece a clausula 7ª.; IV. JORNADA TEMPO PARCIAL : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão efetuar ou manter a contratação de empregados em regime de tempo parcial, conforme previsão legal, do art. 58- A da CLT e clausula 14ª. V. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão pagar gratificação diferenciada, de 10% (dez por cento) do Piso REPIS, conforme estabelecido na clausula 16ª ; VI. HORAS EXTRAS : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão pagar Horas Extras, com adicional de 60% (sessenta por cento), conforme estabelecido na clausula 17ª ; VII. ADICIONAL NOTURNO : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão pagar adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), conforme estabelecido na clausula 19ª ; VIII. ESTIMATIVA DE GORJETA : As empresas que não cobram Taxa de Serviço, ficam isentas do pagamento de estimativa de gorjeta. IX. VALE COMPRA ALIMENTAÇÃO: As empresas regularmente enquadradas no REPIS concederão o Vale Compra Alimentação em valor diferenciado, nos termos e valores conforme clausula 21ª . X. TÍQUETE REFEIÇÃO: As empresas regularmente enquadradas no REPIS e não fornecem refeição no local de trabalho, concederão o Tíquete Refeição em valor diferenciado, nos termos e valores conforme clausula 22ª . XI. DESCONTO DE REFEIÇÃO: As empresas enquadradas no REPIS e que fornecem Refeição a seus empregados poderão efetuar o desconto de até 3% sobre o Piso, mensalmente, conforme clausula 22ª . XII. HOMOLOGAÇÕES : As empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão deixar de homologar rescisões de contrato de trabalho no Sindicato laboral, devendo apenas cumprir com o envio das documentações conforme determina a clausula 30ª ; XIII. DO PISO DIARIO DO TRABALHADOR INTERMITENTE : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão praticar o Piso Diário Diferenciado para o trabalhador intermitente, nos termos e valores conforme clausula 32ª . XIV. BANCO DE HORAS : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão praticar sistema de Banco de Horas para compensação de horas extraordinárias na forma e condições previstas na clausula 40ª; XV. INTERVALO INTRAJORNADA : Exclusivamente as empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão prorrogar o intervalo intrajornada para refeição e descanso para o máximo de 4 (quatro) horas. O horário destinado ao intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado no controle de ponto, conforme prevê a clausula 41ª ; XVI. REDUÇÃO DE INTERVALO : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão reduzir 30 minutos de intervalo, com a respectiva antecipação do termino de jornada do empregado, conforme prevê a clausula 41ª ; XVII. CONTROLE DE JORNADA : As empresas regularmente enquadradas no REPIS, com mais de 10 empregados poderão utilizar sistemas alternativos de controle de jornada nos termos da Portaria MTE 373/2011, conforme clausula 43ª ; XVIII. JORNADA 12X36 : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (sistema de jornada 12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo art. 59-A da CLT e na clausula 47ª ; XIX. RAIS ou RELAÇÃO DE EMPREGADOS : As empresas regularmente enquadradas no REPIS estão beneficiadas no cumprimento da clausula 53ª ; XX. MULTA POR DESCUMPRIMENTO : As empresas regularmente enquadradas no REPIS terão percentual reduzido da Multa de infração por descumprimento conforme estabelece a clausula 58ª . §10º. REPIS para empresas com faturamento acima do limite - O REPIS, previsto nesta cláusula, destina-se às empresas com faturamento máximo dado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Contudo, será possível estender, opcionalmente, o Piso diferenciado REPIS às empresas com faturamento acima desse limite, por meio de negociação de acordo coletivo de trabalho, desde que seja conferida contrapartida complementar a todos empregados da empresa, obrigatoriamente assistida pelo Sindicato Laboral e com a anuência do Sindicato Patronal. §11º. Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS , ficará assegurada a toda a categoria a adoção do piso normativo inferior (REPIS), do cartão vale compra, bem como todas as demais condições estabelecidas nas demais clausulas, para toda categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL INGRESSO NO REPIS

Somente para as empresas devidamente enquadradas no REPIS, a partir de 1º de agosto de 2025 , fica estabelecido o Piso Salarial Ingresso REPIS de R$ 1.801,80 (hum mil, oitocentos e um reais e oitenta centavos) por mês, para até os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho determinado (experiência). § 1º - Somente poderá utilizar-se deste Piso Salarial Ingresso para contratos de trabalho mensalista, sendo vedado para contrato de trabalho em regime especial, por hora ou intermitente. § 2º - Após o período do contrato de experiência, e efetivação do contrato de trabalho para prazo indeterminado deverá a empresa reajustar/aplicar o Piso Salarial com REPIS, conforme estabelece a clausula 5ª.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL COM REPIS (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)

A partir de 1º de agosto de 2025 , os empregados contratados para trabalhar em empresas que se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , não poderão receber salário inferior a R$ 1.922,80 (hum mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) por mês, para os empregados mensalistas, ou R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas. § 1º - Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora. § 2º – As empresas que não possuir CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS e aplicar indevidamente o Piso Normativo, no item “I” desta clausula, será penalizada em 1 (hum) Piso Normativo aos sindicatos, além do pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL EMPRESAS EM GERAL (SEM REPIS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FICA PROIBIDO O DESCONTO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DOS VALORES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME ESPECIAL (JORNADA TEMPO PARCIAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.