Acordo Coletivo
Registro MTE SP009728/2025 · Solicitação MR050730/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus em linhas regulares intermunicipais delegadas pela ARTESP, linhas regulares interestaduais e internacionais delegadas pela ANTT e viagens de turismo e especiais, mesmo que a prestação de serviços ultrapasse a base territorial do sindicato acordante , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus em linhas regulares intermunicipais delegadas pela ARTESP, linhas regulares interestaduais e internacionais delegadas pela ANTT e viagens de turismo e especiais, mesmo que a prestação de serviços ultrapasse a base territorial do sindicato acordante , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes acordam que os salários de todos os funcionários serão reajustados em 5,48% (cinco, vírgula quarenta e oito por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em julho de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de lei. 3.1 - Os novos salários terão vigência a partir de 1º de julho de 2.025, sendo que eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste e referentes ao mês de julho poderão ser pagas na folha de agosto até o quinto dia útil do mês de setembro/2025. MOTORISTA R$ 2.907,00 MECÂNICO R$ 1.957,00 ELETRICISTA R$ 1.957,00 ABASTECEDOR R$ 1.518,00 AUXILIAR DE TRÁFEGO R$ 1.518,00 LAVADOR R$ 1.518,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.518,00 AGENTE OU BILHETEIRO R$ 1.518,00 FUNILEIRO R$ 1.957,00 TAPECEIRO R$ 1.957,00 BORRACHEIRO R$ 1.957,00 FISCAL R$ 1.619,00 3.2 - Os valores acima consignados são relativos a jornada semanal de 44 horas. 3.3 - A duração normal da jornada de trabalho de todos os empregados abrangidos por este instrumento é de 08 horas diárias e 44 semanais. A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste acordo coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as peculiaridades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social. 3.4 – Por força deste acordo, pactua-se que eventual alternância de turno de trabalho do empregado não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, assegurando-se o respeito aos intervalos previstos na legislação vigente e neste instrumento coletivo de trabalho. 3.5 - Estão inseridas nas funções do motorista as responsabilidades no cuidado com a bagagem dos passageiros transportadas nos ônibus, bem como a sua colocação e retirada dos bagageiros, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio de função. 3.6 - A duração normal da jornada de trabalho da telefonista de mesa é de 06 horas diárias e 36 horas semanais, com intervalo de 15 minutos de descanso após a 4ª hora diária de trabalho e com uma folga semanal, a qual (folga semanal) poderá ser concedida aos sábados e/ou domingos. 3.7 - Fica autorizada a empresa acordante a estabelecer a escala de trabalho de 12 x 36 aos empregados que trabalharem na limpeza, manutenção, portaria, vigia, fiscalização em pontos de apoio, terminal rodoviário, tráfego e outras funções administrativas, reconhecendo que neste caso, o excesso de jornada de um dia é compensado com folga em outro dia, de tal forma que a jornada semanal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, inexistindo jornada extraordinária. 3.8 - Deverá ser observado o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora a todos os empregados que exerçam a jornada de trabalho 12h x 36h.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO, ADIANTAMENTO E PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa acordante em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado. 4.1 - A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário, exceto aos funcionários que se manifestarem no sentido de optarem pelo recebimento do vale. Tal manifestação deverá ser feita por escrito perante o Departamento do Pessoal. 4.2 - Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR VIAGEM
É vedada a estipulação de salário contratual por viagem.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO E SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA NONA - VENDA DE PASSAGEM NA VIAGEM E GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE FAMIL…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.