Convenção Coletiva
Registro MTE SP009722/2025 · Solicitação MR045240/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde. EXCETO a categoria dos profissionais dos agentes comunitários de saúde nos Municípios de Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. EXCETO a categoria dos Trabalhadores do grupo de Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e Pet shop ( banho e tosa) , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde. EXCETO a categoria dos profissionais dos agentes comunitários de saúde nos Municípios de Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. EXCETO a categoria dos Trabalhadores do grupo de Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e Pet shop ( banho e tosa) , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial normativo a partir de julho/25 será de R$1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais). Parágrafo Primeiro: Sobre o piso salarial normativo já corrigido, não haverá incidência dos percentuais previstos na Cláusula 1ª - Reajuste Salarial retro aludida. Parágrafo Segundo: Os valores dos pisos salariais acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora. Parágrafo Terceiro: A redução da jornada de trabalho para os contratos vigentes só poderá ocorrer mediante mútuo acordo e, desde que seja respeitado o valor do salário hora. Parágrafo Quarto: Na hipótese de o piso salarial estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, serão esses corrigidos, automaticamente, passando a vigorar com o novo valor do piso estadual, tão logo esse seja publicado em Diário Oficial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir da competência outubro/25, aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior. Parágrafo Primeiro: As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual de 12% (doze por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior, a serem pagos em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada, sendo a primeira parcela na folha de pagamento da competência do mês de agosto 2025, e a segunda parcela na folha de pagamento da competência do mês de setembro 2025. Parágrafo Segundo: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Terceiro: As empresas devem observar que, para os auxiliares e técnicos de enfermagem com salários iguais ou superiores ao previsto na Lei do Piso Nacional da Enfermagem, aplica-se o reajuste salarial do caput da Cláusula 1ª e parágrafo primeiro. Ressalta-se que, para aquelas que possuem acordos coletivos celebrados entre a empresa e o sindicato solicitante, prevalecem as condições ajustadas nesses acordos.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.