Acordo Coletivo
Registro MTE SP009721/2025 · Solicitação MR046308/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Este acordo regula a participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa GRUPO MPR S/A, detentora de 100% das cotas da CNA S/A , limitando-se este aos empregados da CNA , ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte deles.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do GRUPO MPR S/A e do resultado de cada colaborador, descritos em detalhes no REGULAMENTO DO PROGRAMA contido no ANEXO I.
CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO PERIÓDICA DOS RESULTADOS
Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento dos critérios da cláusula dois, serão divulgados periodicamente aos participantes
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO LEGAL DO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA PLR PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTO JUNTO À ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO QUE INVIABILIZEM ESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO AO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRATAMENTO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.