Acordo Coletivo

Registro MTE SP009721/2025 · Solicitação MR046308/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

Partes signatárias

CNA S.A.
CNPJ 60881299001134

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Este acordo regula a participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa GRUPO MPR S/A, detentora de 100% das cotas da CNA S/A , limitando-se este aos empregados da CNA , ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte deles.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS

O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do GRUPO MPR S/A e do resultado de cada colaborador, descritos em detalhes no REGULAMENTO DO PROGRAMA contido no ANEXO I.

CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO PERIÓDICA DOS RESULTADOS

Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento dos critérios da cláusula dois, serão divulgados periodicamente aos participantes

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBJETO LEGAL DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA PLR PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTO JUNTO À ENTIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO QUE INVIABILIZEM ESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO AO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRATAMENTO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.