Convenção Coletiva
Registro MTE SP009719/2025 · Solicitação MR033505/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, OLHO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, OLHO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
§1º- Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, durante a sua vigência, e que exerçam as funções de Motorista, o piso salarial de R$ 2.146,61 (dois mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) sempre acrescido do adicional de periculosidade e da remuneração mensal de 25 (Vinte e Cinco) horas extras pagas com o acréscimo convencionado na Cláusula 14ª, para compensar eventual prestação de serviços em horário extraordinário, não conceituando tal pagamento salário complessivo, nem importando na obrigação das partes de formalizar acordo coletivo para compensação. §2º - Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, durante a sua vigência, e que exerçam as funções de Motorista de Carreta, o piso salarial de R$ 2.356,55 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) sempre acrescido do adicional de periculosidade e da remuneração mensal de 25 (Vinte e Cinco) horas extras pagas com o acréscimo convencionado na Cláusula 14ª, para compensar eventual prestação de serviços em horário extraordinário, não conceituando tal pagamento salário complessivo, nem importando na obrigação das partes de formalizar acordo coletivo para compensação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 6,5% (seis virgula cinco por cento), incidente sobre os salários de maio de 2024, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até abril de 2024, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base. §1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais ocorridas após a data base 1º de maio de 2025 deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste ora convencionado, obedecida a proporcionalidade, se houver.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia; após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ANALFABETO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTE A PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS QUEBRA DE PEÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS, 13° SALÁRIO E REPOUSOS REMUNERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.