Acordo Coletivo
Registro MTE SP009717/2025 · Solicitação MR039689/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caieiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caieiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA
Parágrafo Primeiro: Fica convencionada que a EMPRESA poderá adotar, uma redução da jornada semanal sempre às Sextas-feiras, tendo em vista possíveis dificuldades de comercialização dos seus produtos e como consequência uma necessária redução em sua produção. Parágrafo Segundo: Como forma de compensação parcial dos dias a serem descontados dos empregados a EMPRESA se obriga a pagar o equivalente a 50% do valor das horas não trabalhadas no mês, além de fornecer 1 (uma) cesta básica mensal enquanto durar esse período de redução da jornada e salário. Parágrafo Único: Fica, entretanto, estabelecido que o empregado perderá o direito da cesta básica caso tiver no período do dia 01 a 31 do mês (uma) falta sem justificativa. Parágrafo Terceiro: Fica a critério da EMPRESA escolher, durante a vigência deste acordo, o período no qual será implementado este programa de redução de jornada e de salário, obrigando-se a comunicar os empregados com antecedência de pelo menos 3 (três) dias corridos. Parágrafo Quarto : Este acordo terá início no dia 01/07/2025 e terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 1 (um) ano mediante aprovação dos trabalhadores em assembleia com os sindicatos.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
E por estarem justas e acordadas, e para que produza efeitos de direito, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Da Constituição Federal, assinam as partes do presente Acordo Coletivo, em 4 (quatro) vias, comprometendo-se o Sindicato a promover o encaminhamento de uma delas para o registro e arquivo no órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da Consolidação do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.