Convenção Coletiva
Registro MTE SP009703/2025 · Solicitação MR037183/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E DE LOGÍSTICA , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E DE LOGÍSTICA , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGO MAIO/2025 Auxiliar de Escritório R$ 1.781,14 Conferente R$ 2.500,56 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.781,14 Recepcionista R$ 1.781,14
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajuste salarial total de 7,00% (sete por cento) a ser aplicado sobre o salário do mês de abril de 2025 . §1º - As empresas que a partir de 1º/05/2024, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 1º/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. §3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.