Acordo Coletivo

Registro MTE SP009699/2025 · Solicitação MR041417/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicos para fins industriais; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de etanol; bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano), fabricação de bicombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Dracena/SP, Junqueirópolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Ouro Verde/SP, Panorama/SP, Paulicéia/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicos para fins industriais; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de etanol; bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano), fabricação de bicombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Dracena/SP, Junqueirópolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Ouro Verde/SP, Panorama/SP, Paulicéia/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL; O piso salarial da categoria a partir de primeiro de Maio de 2025, será de R$ 1.931,00 (Um Mil, Novecentos, Trinta e Um Reais) , por mês. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS; Sobre os salários de 30 de Abril de 2025, Será aplicado em Primeiro de maio de 2025, o percentual de reajuste único e negociado de 5,32% (Cinco, vírgula trinta e dois por cento) . correspondente a variação referente ao período de apuração da inflação, de maio de 2024 a abril de 2025 . As diferenças do reajuste salarial, ora ajustado referente aos meses de maio e junho, deverão ser liquidados na folha salarial do mês de julho, a ser pago atré o quinto dia útil de agosto de 2025 , sem que isso implique em qualquer caracterização de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.