Acordo Coletivo
Registro MTE SP009688/2025 · Solicitação MR049661/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
O reajuste a ser aplicado a partir de 01 de maio de 2025 é de 6%. Aos empregados que exerçam as funções abaixo discriminadas, será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de maio de 2025: FUNÇÃO/PISO SALARIAL 2025/2026 Lider Op. de Logística: R$ 2.500,00 Operador de Empilhadeira: R$ 2.442,00 Conferente: R$ 2.300,00 Auxiliar operacional e demais funções: R$ 1.800,00 Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir desta convenção coletiva, que implique na obrigação da empresa descontar 20% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA NONA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE COMUNICAÇÃO/AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO TRINTÍDIO PRÉ-DATA-BASE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRAS NORMATIVAS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INÍCIO DE FÉRIAS PARA JORNADA ESP…
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.