Acordo Coletivo

Registro MTE SP009685/2025 · Solicitação MR032983/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2025, será de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês, ou R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos) por dia, ou ainda, R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de Maio de 2025, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 10% (dez por cento) , sobre o salário de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro, cheque nominal da própria empregadora ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. § 1º - Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil. § 2º - Ficam convalidados eventuais acordos firmados entre a empresa e as respectivas entidades sindicais representativas dos trabalhadores, disciplinado a concessão de adiantamento quinzenal - "VALE".

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS-DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ENVELOPES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO ART 58 CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHADORES RURAIS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.