Convenção Coletiva

Registro MTE MG002607/2026 · Solicitação MR042449/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,10% 86 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgico, Mecânico e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG e Mateus Leme/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgico, Mecânico e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG e Mateus Leme/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 1º de outubro de 2024 , serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025 , obedecendo aos critérios abaixo: Parágrafo 1º: Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$8.439,91 (oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) , o reajuste será de 5,10% (cinco vírgula dez por cento). Parágrafo 2º: Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 eram acima de R$8.439,91 (oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), será concedido um reajuste salarial único no valor de R$430,44 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo 3º: O empregado admitido a partir 01/10/2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente à 01/10/2024. Parágrafo 4º: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. Parágrafo 5º: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2024 , salvo promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo 6º: As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, juntamente com o salário do mês de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÕES

As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de, no máximo, 60 (sessenta) dias. Após este prazo, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá ser anotada na CTPS bem como, o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO SALARIAL

Tendo em vista a eventualidade de mudanças no cenário econômico-financeiro no país, as partes acordantes se comprometem a encontrar-se na primeira quinzena de junho de 2026 para examinar, exclusivamente, a conveniência e a possibilidade de antecipação salarial. Parágrafo 1°: Ocorrendo mudança da legislação salarial, as partes se comprometem a rediscutir a nova lei e aplicação desta Convenção, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2°: As partes se comprometem, ainda, caso haja alteração no salário mínimo, a rediscutir o salário de ingresso previsto na Cláusula 2ª desta convenção, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Mais 81 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • e mais 69…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.