Acordo Coletivo
Registro MTE SP009673/2025 · Solicitação MR046910/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores rurais no cultivo manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores rurais no cultivo manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês. Parágrafo Segundo - A base de cálculo das horas trabalhadas será encontrada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários poderá ser efetuado em dinheiro ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Fica assegurado o pagamento da diária aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana para o corte manual ou outros fatores alheios à vontade do empregado, anotada sua presença no local de serviço e, desde que permaneça à disposição da EMPRESA, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento das horas, proporcionalmente, para complementação da jornada diária.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA OITAVA - CATAÇÃO DE BITUCA E APLICAÇÃO DE HERBICIDAS
- CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CORTE DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSÍDIO MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.