Acordo Coletivo

Registro MTE SP009668/2025 · Solicitação MR044130/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigente Reajuste 4,87% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus funcionários a aplicação sobre o salário base o índice INPC de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO BÁSICA

Os salários dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, terão o reajuste citado na Cláusula 3ª (4,87%) calculado sobre os salários base de 28 de Fevereiro de 2025 , com a sua vigência a partir de 01 de Março de 2025. Parágrafo Primeiro: Aos funcionários da EMPRESA fica garantido a partir de 01 de Março de 2025, para o MOTORISTA o valor do piso salarial de R$ 2.500,88 (Dois mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo S egundo : Para os trabalhadores que recebam salários até R$ 5.000,00 mensais, será aplicada a correção citada na Cláusula 3ª (4,87%). Para os salários acima de R$ 5.000,00 , a correção citada na Cláusula 3ª (4,87%) será limitada até este teto salarial, ou seja, um reajuste fixo de R$ 243,50 (Duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), sendo que a parte excedente será de livre negociação entre EMPREGADO e EMPRESA para aplicação ou não do reajuste. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais referente aos meses de Março, Abril, Maio e Junho/2025 serão pagas na próxima folha de pagamento subsequente ao registro do instrumento no mediador.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

AS EMPRESAS . efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: AS EMPRESAS poderão conceder aos seus empregados, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, adiantamento esse a ser pago no 20º (vigésimo) dia do mês ou no dia imediatamente anterior, caso recaia em sábado, domingo ou feriado. Parágrafo Segundo: Os pagamentos dos salários serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO 20%
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VÉSPERA DE NATAL E ANO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.