Acordo Coletivo
Registro MTE MG002605/2026 · Solicitação MR042518/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO GERAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma das suas cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das partes e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais: a) Constituição Federal/88 – artigo 7º, Inciso XXVI; b) Artigo 840 do Código Civil; c) Artigo 611 e seguintes da CLT. Parágrafo único: Com base nos fundamentos jurídicos supra especificados, na livre vontade das partes e no conjunto econômico representado por este acordo aplicável à categoria econômica e profissional enquadrada, cumpridas as cláusulas pactuadas, as partes dão plena, rasa e geral quitação, por si e por seus representados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos pisos discriminados abaixo, na forma indicada nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula: Parágrafo Primeiro: Será garantido ao empregado recém-admitido, durante os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho os pisos salariais previstos e, após esse período, o salário será enquadrado em 100% do piso da categoria, conforme tabelas abaixo. FUNÇÃO PISO SALARIAL ENQUADRAMENTO 100% MOTORISTA RODOTREM R$4.143,19 R$4.429,95 MOTORISTA BITREM R$ 3.743,20 R$3.999,74 MOTORISTA CARRETA R$3.380,96 R$3.614,92 MOTORISTA CAMINHÃO (TRUCK) R$2.573,45 R$2.709,23 MANOBRISTA R$2.573,45 R$2.709,23 MOTORISTA VEÍCULO PASSEIO R$2.324,39 R$2.535,72 Parágrafo Segundo: Todos os profissionais constantes neste acordo poderão receber além do salário fixo, o percentual adicional de até 15% (quinze por cento), a título de atingimento de metas mensais, conforme os respectivos acordos individuais de trabalho. Parágrafo Terceiro: Ficou negociado entre as partes que, os motoristas trabalharão preferencialmente em veículos fixos, salvo necessidade da empresa. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais serão pagas na folha do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE OU CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional concernente serão reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento) sobre os salários-base vigentes na data-base atual (01/03/2026). Parágrafo Único - As diferenças salariais serão pagas imediatamente após a assinatura do instrumento coletivo.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO E COMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSEC
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.