Convenção Coletiva
Registro MTE MG002604/2026 · Solicitação MR031492/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas que exerçam atividades de Holdings e Administração de Empreendimentos e Participações, Prestação de serviços contábeis de consultoria, assessoria e informações nas Áreas Econômica, Contábil, Organizacional, Administrativa, Planejamento, Segurança e Projetos, Prestação de Serviços de Telemarketing, Redes de Dados, Promotoras de Vendas e Eventos, Franquias Comerciais e Industriais e Atendimento, Escritórios de Advogados, que possuam em seu portfólio atividades de prestação de serviços de assessoria e ou consultoria, com abrangência territorial em Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas que exerçam atividades de Holdings e Administração de Empreendimentos e Participações, Prestação de serviços contábeis de consultoria, assessoria e informações nas Áreas Econômica, Contábil, Organizacional, Administrativa, Planejamento, Segurança e Projetos, Prestação de Serviços de Telemarketing, Redes de Dados, Promotoras de Vendas e Eventos, Franquias Comerciais e Industriais e Atendimento, Escritórios de Advogados, que possuam em seu portfólio atividades de prestação de serviços de assessoria e ou consultoria, com abrangência territorial em Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026, não poderão receber salários inferiores a: Parágrafo Primeiro: As Diferenças salariais decorrentes da aplicação dos percentuais acima, até o 5º dia útil do mês subsequente ao Registro da CCT no Sistema Mediador do MTE. Parágrafo Segundo: Exclusivamente para as empresas que efetuam o pagamento dos salários de seus empregados nos dias 30 ou 31 de cada mês, e não até o 5º dia útil do mês subsequente, fica autorizado o pagamento dos salários reajustados, bem como das respectivas diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o segundo mês subsequente ao registro da CCT 2026/2028 no Sistema Mediador do MTE.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do índice de 4,11% (Quatro inteiros e onze décimos) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2025 entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa. Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Parágrafo Terceiro: As Diferenças salariais decorrentes da aplicação dos percentuais acima, até o 5º dia útil do mês subsequente ao Registro da CCT no Sistema Mediador do MTE. Parágrafo Quarto: Exclusivamente para as empresas que efetuam o pagamento dos salários de seus empregados nos dias 30 ou 31 de cada mês, e não até o 5º dia útil do mês subsequente, fica autorizado o pagamento dos salários reajustados, bem como das respectivas diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o segundo mês subsequente ao registro da CCT 2026/2028 no Sistema Mediador do MTE.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento 20% (vinte inteiros por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso. Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar por escrito seu desinteresse quanto ao adiantamento salarial.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUADRO DE CARREIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.