Convenção Coletiva
Registro MTE SP009645/2025 · Solicitação MR048471/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e Similares , com abrangência territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e Similares , com abrangência territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Com base nas leis complementares 123/2006 e 128/2008, os Sindicatos em comum acordo resolvem implementar o Regime Especial de Piso Salarial ( REPIS) , sendo este um benefício instituído pelo sindicato patronal e profissional a fim de estabelecer SALÁRIOS DIFERENCIADOS para todas Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que se comprometerem ao cumprimento de todas as Cláusulas aqui convencionadas. Parágrafo Único : Para adesão ao REPIS, todas as empresas interessadas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento de formulário a sua entidade PATRONAL representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinada por sócio e também pelo contabilista responsável cumprindo todos os requisitos exigidos pela CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01/07/2025, todos os trabalhadores da categoria, em empresas que não se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), terão um reajuste salarial de 6,18% (seis virgula dezoito por cento) que será aplicado aos pisos e salários, portanto o piso salarial da categoria a partir de 01/07/2025 fica fixado em R$ 2.263,15 (dois mil duzentos e sessenta e tres reais e quinze centavos) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes, e R$ 2.347,58 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria, terão um reajuste salarial da ordem de 6,18% (seis virgula dezoito por cento), a partir de 01/07/2025. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2024 até 30/06/2025 o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão. Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função. Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula quarta desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pela empresa durante o período de 01/08/2024 a 30/06/2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Será garantido aos empregados admitidos após 01/07/2025, o piso salarial da categoria, de acordo com a opção pela empresa, em aderir ou não ao REPIS.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO PARA TRABALHADOR QUALIFICADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISO DO ENTREGADOR
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL PARA REGIME ESPECIAL – REPIS
- CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL – REPIS – PARA OS TRABALHADORES QUALIFICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PISO SALARIAL – REPIS – PARA O ENTREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MODALIDADES DE GORJETAS ATENDENDO A LEI 13.419/03/2017
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.