Acordo Coletivo
Registro MTE MG002603/2026 · Solicitação MR044700/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Serventes dePedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos; os Trabalhadores naIndústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores eGranitos; Trabalhadores na Indústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadoresna Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria deinstalações Elétricas, Trabalhadores Autônomos da indústria da construção civil e trabalhadoresessenciais à atividade fim das empresas tomadoras de serviços , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Serventes dePedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos; os Trabalhadores naIndústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores eGranitos; Trabalhadores na Indústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadoresna Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria deinstalações Elétricas, Trabalhadores Autônomos da indústria da construção civil e trabalhadoresessenciais à atividade fim das empresas tomadoras de serviços , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2026, pela aplicação dos índices abaixo descritos, conforme o critério a seguir: A partir de 1º de abril de 2026, pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) , sobre os valores praticados em 1º de abril de 2025; § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/04/2026 a 31/03/2027, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula: TABELA DE CARGOS FUNÇÃO ABRIL/26 Oficial ....................................................................................................... R$ 2.464,00 Auxiliar Administrativo ................................................................................. R$ 1.808,40 Almoxarife e Apontador ................................................................................ R$ 1.808,40 Meio Oficial .................................................................................................. R$ 1.808,40 Vigia ........................................................................................................... R$ 1.729,20 Ajudante/Servente ......................................................................................... R$ 1.720,40 § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de abril de 2026, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de abril de 2026, decorrentes da legislação. § 5º - Entende-se como “Meio Oficial” os ocupantes das funções de auxiliares de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro ou de operadores de guincho e betoneira. § 6º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de operador de guincho e betoneira.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO POR ZELO E COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.