Acordo Coletivo

Registro MTE SP009638/2025 · Solicitação MR050590/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E HORÁRIO DE TRABALHO

A EMPRESA adotará o regime de compensação de horas trabalhadas para compensar o sábado, conforme Art. 59 da CLT, e seus parágrafos, da seguinte forma: A jornada de trabalho de segunda a sexta feira de cada semana será acrescida de número suficiente de horas para complementar a jornada semanal de trabalho, de forma a suprimir o trabalho aos sábados, conforme assim estabelecido: Setor de produção: Jornada semanal de 44:00 horas, a ser cumprida de segunda à quinta-feira das 7:00 às 17:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para refeição e descanso. Sexta-feira das 7:00 às 16:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para refeição e descanso. Setor Administrativo: Jornada semanal de 44:00 horas, a ser cumprida de segunda à quinta-feira das 7:30 às 17:30 horas, com 1:00 hora de intervalo para refeição e descanso. Sexta-feira das 7:30 às 16:30 horas, com 1:00 hora de intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

A EMPRESA não exigirá qualquer compensação de horas, para completar a jornada semanal de trabalho, quando ocorrer feriados entre a segunda feira e a sexta feira. Em contrapartida, não haverá qualquer tipo de pagamento de horas extras ou redução de jornada ou mesmo faltas, quando o feriado coincidir com o sábado.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O presente acordo coletivo de trabalho é aplicável a toda força de trabalho vinculada à EMPRESA , independentemente de seu enquadramento como atividade preponderante, diferenciada, profissional liberal, etc., situadas em Santa Bárbara d´Oeste –SP.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.