Acordo Coletivo

Registro MTE SP009637/2025 · Solicitação MR046842/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
18/07/2025 a 17/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Para representar todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas contratados por estas que direta ou indiretamente trabalhem nas indústrias de ferro (siderúrgicas), indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias de serralheria, indústria mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de cutelaria,indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de construção naval, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários, compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos, indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores a vapor (caldeiras e acessórios); indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos, indústrias de aparelhos de rádio transmissão, indústrias de peças para automóveis, indústrias de construção aeronáutica, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústrias de funilaria, indústria de forjaria, indústrias de refrigeração, indústrias elevadores, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de julho de 2025 a 17 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Para representar todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas contratados por estas que direta ou indiretamente trabalhem nas indústrias de ferro (siderúrgicas), indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias de serralheria, indústria mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de cutelaria,indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de construção naval, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários, compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos, indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores a vapor (caldeiras e acessórios); indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos, indústrias de aparelhos de rádio transmissão, indústrias de peças para automóveis, indústrias de construção aeronáutica, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústrias de funilaria, indústria de forjaria, indústrias de refrigeração, indústrias elevadores, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando que a Empresa comunicou em reunião presencial na sede do Sindicato que as atividades produtivas em 31 de julho de 2025 seriam encerradas no Brasil, e encerramento total das atividades em 31 de dezembro de 2025, em decorrência de decisão da Empresa do Japão, em uma reestruturação mundial das operações; Considerando que a Empresa, em cumprimento à sua função social, e à decisão do STF propôs uma negociação para uma indenização suplementar aos trabalhadores. Considerando que a partir dessa data as partes iniciaram negociação com reuniões semanais, com a última proposta discutida e construída na reunião do dia 03 de julho de 2025; Considerando que referida proposta final obtida em reunião foi levada pela Empresa para aprovação de sua diretoria, bem como pelo diretor do Sindicato a sua Diretoria Colegiada, tendo sido considerada como finalizada em 10 de julho de 2025 por ambas as partes; Considerando que em 16 de julho de 2025, as partes construíram a operacionalização da proposta e a detalharam para apresentação aos trabalhadores; Considerando que, diante de convocação devidamente realizada pelo Sindicato, em 18 de julho de 2025, os trabalhadores da Empresa, em assembleia presencial na sede da Empresa após apresentação da proposta pelo Sindicato e discussão de todas as possibilidades, acataram e aprovaram proposta com 31 votos favor e um contra. Diante da aprovação da Assembleia, as partes firmam o presente instrumento que regulamentará o pagamento das indenizações por dispensa coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para reduzir as mazelas e consequências do fechamento dos postos de trabalho da Empresa, regulamentar o pagamento de indenização suplementar aos trabalhadores atingidos pela demissão coletiva, e suas regras e condições foram instituídas depois da aprovação em assembleia inicial de negociação em 11 de junho de 2025 e assembleia de votação da proposta final em 18 de julho de 2025, ocorridas na sede da EMPRESA Parágrafo Único – O presente instrumento é firmado com base na legislação trabalhista, especialmente nos artigos 611, 611-A e 620 da CLT, com base no decidido nos Temas 1.046 e 638 do mesmo STF.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES SUJEITOS AO PRESENTE PROGRAMA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores da Empresa demitidos coletivamente a partir de 31 de julho de 2025, até demissão final. O presente instrumento não abrange aqueles que pediram demissão da Empresa antes dessa data e/ou foram demitidos por justa causa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS TRABALHADORES ADMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EXCEÇÕES DO PRESENTE INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RECOMPOSIÇÃO DAS CUSTAS DA ENTIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.