Acordo Coletivo

Registro MTE SP009634/2025 · Solicitação MR046490/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Respectivas Regiões (Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83). Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros – rodoviário, fretamento, urbano ou turismo nas cidades de Ribeirão Preto, Barrinha, Bebedouro, Dumont, Guariba, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Sales Oliveira, Serra Azul e Sertãozinho, EXCETO a Categoria Profissional dos conferentes, copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras nos municípios de Águas de Lindóia,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Respectivas Regiões (Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83). Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros – rodoviário, fretamento, urbano ou turismo nas cidades de Ribeirão Preto, Barrinha, Bebedouro, Dumont, Guariba, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Sales Oliveira, Serra Azul e Sertãozinho, EXCETO a Categoria Profissional dos conferentes, copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras nos municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Indaiatuba, Jaguariúna, Lindóia, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Valinhos, Estado do São Paulo/SP , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2025 : NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL ADMISSÃO (R$) CONFERENTE R$ 2.464,48 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.464,48 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA R$ 2.074,80 PORTEIRO R$ 1.843,10 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL EFETIVAÇÃO(R$) CONFERENTE R$ 2.580,34 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.580,34 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA R$ 2.169,59 PORTEIRO R$ 1.927,35 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º maio de 2025 reajuste salarial de 5,32% a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: P ara os salários acima do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, garantindo o mínimo de R$ 212,80. PARÁGRAFO QUARTO: O s reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO : Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso o empregado esteja faltando ao trabalho por período superior a 3 (três) dias que antecedem a liberação do crédito ou encontre-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSTALAÇÃO DE VÍDEO MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA LGPD E DO DEVER DE SIGILO E GUARDA DE INFORMAÇ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.