Acordo Coletivo
Registro MTE SP009632/2025 · Solicitação MR016786/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico (inclusive da produção de laminados plásticos e reciclagem plástica) , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico (inclusive da produção de laminados plásticos e reciclagem plástica) , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADOS COM HORAS EM DÉBITOS OU
O saldo de horas ainda não compensado será tratado da seguinte forma: 1 - Se a rescisão de contrato se der por iniciativa da empresa, as horas até então não compensadas não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, ou seja, serão perdoadas pela empresa. 2 - Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado as horas até então não compensadas poderão, a critério da empresa ser perdoadas ou descontadas das Verbas Rescisórias, observando o limite de 30% (trinta por cento) do valor da rescisão, desde que não ultrapasse o salário nominal do empregado. 3 - Se a rescisão de contrato de trabalho se der por iniciativa da empresa, e houver crédito de horas a favor do empregado, estas horas serão pagas com os devidos acréscimos de 70% (setenta por cento) ou 110% (cento e dez por cento), conforme especificado pela Convenção Coletiva da Categoria em vigência, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. 4 – Será fornecido pela empresa em anexo ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, para todos os empregados desligados, uma planilha detalhada especificando todas as horas realizadas por ele no período do Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DAS NECESSIDADES
A critério das necessidades da empresa, seja por falta de pedidos em carteira, interrupção de energia elétrica, baixa produção, problemas técnicos produtivos, e/ou outros correlatos, poderá, desde que previamente informado aos empregados, colocá-los em folgas ou em Descanso, mediante Compensação futura deste período. Parágrafo 1º - A empresa fica autorizada a conceder folgas adicionais, individuais ou coletivas, antecipadas, antes mesmo da formação do saldo credor a favor do empregado, e que serão compensadas com horas extraordinárias de trabalho a serem realizadas ao longo do período de vigência do presente instrumento nos moldes aqui previstos. Parágrafo 2º - Por necessidade imperiosa, poderá ainda haver a necessidade de algum empregado ou grupo de empregados, realizarem horas suplementares ou extraordinárias, que também entrarão para o Banco de Horas, e serão compensadas por folgas. Parágrafo 3º - As folgas ou descansos determinados pela empresa deverão ser precedidos de uma Escala com tais informações, cuja elaboração e informação ao empregado serão de no mínimo 02 (dois) dias de antecedência. Parágrafo 4º - A empresa poderá dar folgas ou descansos à determinada pessoa ou a determinado grupo de empregados, dependendo de sua necessidade. Parágrafo 5º - Todos os dias de folga ou descanso determinados pela empresa, serão convertidos em horas a crédito da empresa, e compensadas na razão de 1x1 (uma hora por uma hora). Parágrafo 6º - Assim, as horas trabalhadas em dias normais serão lançadas para compensação na razão de 1x1 (uma hora trabalhada por uma hora de folga). Em caso de não compensação destas horas durante a vigência deste Acordo, ao final deste, as mesmas serão pagas aos empregados com o respectivo adicional estipulado em Convenção Coletiva da Categoria. As horas trabalhadas em domingos, feriados e dias já compensados serão lançadas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), tanto para compensação quanto para o pagamento ao final do presente Acordo. Parágrafo 7º - Quando os empregados trabalharem aos domingos e feriados será respeitado o item “c” da Cláusula 13ª da Convenção Coletiva da Categoria. Parágrafo 8º - Para os empregados que fazem jornada de compensação do sábado, caso faça horas extraordinárias no sábado já compensado, as mesmas horas deverão ser creditadas com adicional de 110% (cento e dez por cento). Parágrafo 9º - A empresa sempre respeitará o intervalo para repouso ou alimentação conforme determina a legislação.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Todos os empregados terão pleno conhecimento de seus saldos de horas a pagar ou a creditar pela empresa, onde fica estabelecido que tais saldos (positivos ou negativos) estarão mensalmente à disposição dos empregados e incluídos e demonstrados em seus DEMONSTRATIVOS DE PONTO, cuja denominação será: “Saldo devedor - Banco de Horas - 000 - HS.” “Saldo credor em 70% - Banco de Horas - 000 - HS” “Saldo credor em 110% - Banco de Horas - 000 - HS” Parágrafo Primeiro - As denominações acima se referem a crédito e débito dos empregados, ou seja, em “saldo devedor” será lançada à quantidade de horas que o empregado deve à empresa e “saldo credor”, a quantidade de horas que a empresa deve ao empregado com seu respectivo adicional, em caso de pagamento e não fruição. Parágrafo Segundo - Para que o empregado possa efetivar a compensação de horas a favor da empresa, será utilizado o mesmo critério das “folgas e descansos”, ou seja, a empresa fica obrigada a elaborar uma Escala de Trabalho com antecedência mínima de 02 (dois) dias para que do empregado possa se programar e fazer as devidas adaptações sociais. Parágrafo Terceiro - Nos dias em que o empregado estiver trabalhando em regime de compensação, ou seja, debitando horas a favor da empresa, será anotada normalmente em seu cartão ponto a entrada e saída, porém, será feita uma anotação suplementar que aquele dia se refere ao Banco de Horas (B.H.). Tal medida se faz necessária para ficar registrada à compensação do empregado, bem como para que o Departamento Pessoal da empresa possa efetuar as devidas baixas em números de horas a seu favor. Parágrafo Quarto - As horas a crédito da empresa, ou seja, devidas pelo empregado, poderão ser pagas por este, das seguintes maneiras: 1- Com Horas suplementares sobre as jornadas normais, ou seja, não excedendo de 02 (duas) horas por dia, respeitando os termos da legislação sobre jornada de trabalho. 2- Para pagamento das horas devidas pelos empregados no Banco de Horas, se forem compensadas em dia de: Feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, será observado e considerado o adicional de 110% (cento e dez por cento). Exemplo: O empregado trabalhando 08 (oito) horas em dia de feriado Nacional, Estadual ou Municipal, fará jus à dedução de 16:48 (dezesseis horas e quarenta e oito minutos) no Banco de Horas. Parágrafo Quinto - No caso de redução de horas normais, ou até mesmo de concessão de dias de folga, não haverá redução do salário dos empregados, permanecendo um crédito de horas a favor da empresa, a ser utilizado quando da necessidade do aumento da produção. Parágrafo Sexto - Quando a jornada for estendida, deverá ser obedecido o limite máximo de 56:00 (cinquenta e seis) horas semanais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS EM DIAS ESCALADOS
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.