Acordo Coletivo
Registro MTE MG002602/2026 · Solicitação MR029604/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de Março de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motoristas de Ônibus: R$ 3.034,00 (Três mil e trinta e quatro reais). Motorista de Micro-ônibus: R$ 2.578,88 (Dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Motorista de Van: R$ 2.292,15 (Dois mil, duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Parágrafo Primeiro: Para os demais colaboradores, o reajuste será de 6,0% (seis por cento) sobre o salário-base de fevereiro/2026. Parágrafo Segundo: O retroativo de março e abril/2026 será pago juntamente com o salário de maio/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos salariais mensais serão realizados conforme determina a legislação vigente, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo, comprovantes de pagamento e de eventuais descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas-extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado. Parágrafo primeiro: Na hipótese da empregadora efetuar adiantamentos e/ou pagamentos mensais, através de depósitos bancários, os demonstrativos, servirão de comprovantes hábeis. Parágrafo segundo – dos vales: O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados abrangidos por este instrumento receberão Auxílio Alimentação a paritir de março de 2025, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) , valor este a ser liberado todo dia 1º (primeiro) do mês, através de cartão de compras. Parágrafo primeiro: a empregadora fornecerá aos seus empregados abrangidos por este Acordo, mensalmente, em decorrência de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei e deste Acordo, ticket denominado “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”. Parágrafo segundo: a empregadora obriga-se a efetuar a seus empregados, abrangidos por esse Acordo, antecipadamente, no dia 1º de cada mês, o equivalente à 26 (vinte e seis) dias de trabalho, ficando facultado à empregadora efetuar a dedução, na folha de pagamento do mês subsequente, o valor correspondente à 01 (um) ticket por dia não trabalhado, por ocasião de falta, licença médica ou suspensão do empregado. Parágrafo terceiro: será devido o referido “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” aos empregados que estão em gozo de férias ou licença médica. Parágrafo quarto: a contribuição dos empregados para a utilização do “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, objeto desta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) mensal, a qual será descontada na folha de pagamento. Parágrafo quinto: Os empregados admitidos durante o mês receberão o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” quando do primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados. Parágrafo sexto: O retroativo dos meses de março a maio/2026 será pago no dia 01/06/2026.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE/COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPARAÇÃO DE DANOS E MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.