Acordo Coletivo
Registro MTE SP009619/2025 · Solicitação MR072744/2024 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, ANEXOS, SUPERPESADOS, LÍQUIDOS, ENTREGADORES DE MERCADORIAS, exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, ANEXOS, SUPERPESADOS, LÍQUIDOS, ENTREGADORES DE MERCADORIAS, exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes resolvem fixar os pisos salariais para as funções abaixo descritas, no período de maio/2024 à abril/2025. CARGO VALOR MAIO/24 VALOR OUTUBRO/24 Motorista de “Bi-Trem” e composições com 7 eixos ou mais R$ 3.228,45 R$ 3.322,49 Motorista de Carreta R$ 2.848,48 R$ 2.931,44 Motorista R$ 2.557,43 R$ 2.631,92 Operador de Empilhadeira R$ 2.594,81 R$ 2.670,38 Motorista Operador de Guindaste R$ 2.557,40 R$ 2.631,88 Motorista Operador de Guindauto R$ 2.557,40 R$ 2.631,88 Arrumador R$ 2.153,83 R$ 2.216,57 Ajudante R$ 1.913,87 R$ 1.969,62 Conferente R$ 2.270,83 R$ 2.336,97 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 1.872,19 R$ 1.926,72 Auxiliar de Expedição R$ 1.741,57 R$ 1.792,29 Auxiliar de Escritório R$ 1.617,51 R$ 1.664,62 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.617,51 R$ 1.664,62 Recepcionista R$ 1.617,51 R$ 1.664,62 Office-Boy R$ 1.410,69 R$ 1.451,78 Auxiliar de Limpeza R$ 1.359,60 R$ 1.399,20 Parágrafo Primeiro: Com o presente Instrumento Normativo, restou pactuado um piso salarial para Operador de Empilhadeira, que deverá estar habilitado, na forma do disposto na NR 11, no Item 11.1.6, da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo: O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é, pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc, sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos, inclusive para verificação de observância do piso estabelecido na CCT da categoria. Parágrafo Terceiro: Fica garantido o recebimento pelo empregado, de um valor mínimo equivalente ao piso salarial estabelecido neste ACT para sua função, considerando-se para tanto, a totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º/05/2024, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajuste salarial total de 6% (seis cento) em duas parcelas da seguinte forma: a) 3,00% (três por cento) em maio de 2024, aplicado sobre o salário de abril de 2024; b) 3,00% (três por cento) em outubro de 2024, aplicado sobre o salário de abril de 2024; c) em outubro de 2024 o reajuste salarial totalizará 6% (seis por cento); d) para os empregados que forem demitidos, a segunda parcela de reajuste salarial de 3,00% (três por cento), que seria devida no mês de outubro de 2024 será antecipada para o mês da rescisão. Parágrafo Primeiro: - Se a empresa a partir de 1º/05/2023, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderá proceder a respectiva compensação, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Parágrafo Segundo: - Para os admitidos após 1º/05/2023, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2024, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. Parágrafo Terceiro: - Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do seu recebimento na unidade, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitado, também por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº9.503, de 23/09/97 – CTB. Parágrafo Primeiro: Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe, ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe seja entregue pessoalmente. Parágrafo Segundo: A inobservância da obrigação prevista no §1º, desobriga a empresa de formalizar a defesa ou o Recurso, respondendo o Motorista pelo valor da multa, que lhe será descontada em folha de pagamento. Parágrafo Terceiro: A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou Recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PREMIAÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.