Acordo Coletivo
Registro MTE SP009611/2025 · Solicitação MR044412/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE COM ATIVIDADE EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE COM ATIVIDADE EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido para todos os empregados o regime de Banco de Horas para compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho nas seguintes condições: a) compensação das horas acumuladas no período de Janeiro de 2.023 à Junho de 2.023, serão quitadas no recesso de Julho, nos pontos facultativos municipais, podendo também ser compensadas aos sábados por necessidade do Empregador e solicitado com cinco dias de antecedência; b) compensação das horas acumuladas no período de Julho de 2.023 à Dezembro de 2.023, serão quitadas no recesso de Dezembro a Janeiro, nos pontos facultativos municipais, podendo também ser compensadas aos sábados por necessidade do Empregador e solicitado com cinco dias de antecedência, não podendo ser compensadas em férias ou folgas do trabalhador; c) da sistemática da compensação serão consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhou a mais do que sua jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho; d) a jornada de trabalho diário não poderá exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária serão remuneradas como extras; e) compete à AAMAE o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal; f) em caso de encerramento do contrato de trabalho, se o trabalhador não tiver compensado, na sua integralidade, as horas trabalhadas pelo banco de horas, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) o presente acordo poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes. b) para revisão ou revogação do presente acordo, estabelecem as partes a necessidade de elaboração de documento expresso acerca da decisão. c) este acordo aplica-se tanto as situações individuais previamente acordadas entre a empresa e empregado, bem como a situação coletiva que sejam decorrentes da necessidade de serviços e adequação da força de trabalho às oscilações de demanda de atividade. d) os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, serão automaticamente abrangidos pelo mesmo. e) as divergências não solucionadas diretamente pela empresa, serão encaminhadas as entidades profissionais, e não sendo resolvidas, serão encaminhadas à Justiça do Trabalho. Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre este Sindicato obreiro e o SINBFIR, devendo as mesmas serem cumpridas de forma integral pelas Instituições.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.