Acordo Coletivo
Registro MTE SP009605/2025 · Solicitação MR049771/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Cerquilho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2025 a 20 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Cerquilho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecendo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 59 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 - CLT, fica estabelecida a anuência dos empregados para a implantação da jornada flexível de trabalho, seguindo os critérios abaixo definidos: 1) A flexibilização da jornada de trabalho será controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos/Banco de Horas, sendo que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias serão diminuídas em igual número em dias futuros, ou, as horas não trabalhadas serão acrescidas em igual número em dias futuros, ressalvado o disposto no item 9 deste instrumento; 2) As horas excedentes à jornada normal diária serão armazenadas no banco de horas na forma de Crédito , na proporção um por um (1,0 x 1,0) na compensação, sendo que o saldo positivo das horas excedentes quando pagos serão acrescidos nos percentuais estabelecidos em Convenção Coletiva; 3) As horas faltantes ao cumprimento da jornada normal diária ou ausências comunicadas previamente serão armazenadas no banco de horas na forma de Débito ,na proporção um por um (1,0 x 1,0) na compensação; 4) No Sistema de Créditos e Débitos/Banco de Horas, só serão acumuladas como débito às horas ausentes que nãodisponham de justificativa definidas em Convenção Coletiva e/ou C.L.T., sendo as horas “compensadas” pelo banco de horas, automaticamente abonadas pela justificativa legal apresentada; 5) Fica estabelecido que o limite de horas mensais para efeito de acúmulo como crédito no banco de horas não poderá exceder a 40 horas, sendo que às horas que extrapolarem esse limite serão pagas como hora extra, nos adicionais previstos em Convenção Coletiva; 6) As Empresas adotarão para o Sistema de Créditos e Débitos/Banco de Horas, um programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados (dias pontes), de sorte a conceder aos empregados um período de descanso prolongado, mediante entendimento entre as partes e em obediência as disposições da Convenção Coletiva; 7) Em caso de rescisão contratual, ficam definidas as seguintes disposições: a) por iniciativa do empregado (pedido de demissão): em havendo saldo credor de horas e não sendo essas compensadas na forma de cumprimento do acordo, o que fica desde já autorizado, referidas horas serão remuneradas de acordo com os adicionais previstos na Convenção Coletiva; b) pedido de demissão (iniciativa do empregado): em havendo saldo devedor de horas e não sendo essas compensadas na forma de cumprimento do acordo, o que fica desde já autorizado, referidas horas serão descontas como horas normais; c) dispensa por iniciativa do empregador: em havendo saldo credor de horas e não sendo essas compensadas na forma de cumprimento do acordo, o que fica desde já autorizado, referidas horas serão remuneradas de acordo com os adicionais previstos na Convenção Coletiva; d) dispensa por iniciativa do empregador: em havendo saldo devedor de horas e não sendo essas compensadas na forma de cumprimento do acordo, o que fica desde já autorizado, referidas horas não serão descontadas das verbas rescisórias. 8) No sistema de débito, as ausências ao trabalho serão abatidas do banco de horas, iniciando-se sempre pelo saldo mais antigo, mantendo-se o saldo credor mais recente no caso de pagamento ou quitação dessas horas em folha de pagamento, rescisão etc; 9) Fica estabelecido que para cada período de 12 (doze) meses, observar-se-á, para o Sistema de Créditos e Débitos/Banco de Horas, as seguintes disposições: a) as horas de débito existentes que se originarem por iniciativa do empregador a partir da vigência deste acordo coletivo, quando compensadas nos dias destinados ao descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, serão compensadas na proporção de 1,4 horas para 1,0 hora de trabalho efetivo (40%), ou seja, para cada hora trabalhada, será abatida do saldo de débito o equivalente à 01h24min. A título de exemplo, o empregado que trabalhe 5 horas, lhe será abatido 7 horas do saldo devedor. Havendo saldo remanescente de crédito, após a compensação retro, referidas horas serão remuneradas ou acumuladas como crédito, de acordo com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de trabalho. b) no caso de pagamento das horas extraordinárias realizadas em domingos, feriados e sábados já compensados, será aplicado o acréscimo percentual de 110% (cento e dez por cento) conforme estabelecido na Convenção Coletiva; c) findo o período de 12 (doze) meses, inicia-se novo período de apuração, sendo que as horas de crédito serão objeto de quitação e as horas de débito serão passíveis de compensação em dias futuros; d) respeitar-se-á para o Sistema de Créditos e Débitos/Banco de Horas, o período máximo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA QUARTA - ANUÊNCIA DOS EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
O Sistema de Créditos e Débitos/Banco de Horas, poderá ser aplicado a todos os EMPREGADOS, cujos horários possibilitem a flexibilização da jornada, inclusive aos admitidos e/ou transferidos na vigência deste acordo que passarão a integralizá-lo, anuindo na forma dos demais.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial das disposições contidas no presente instrumento, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os artigos 612 e 615 da CLT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVOGAÇÃO / VALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.