Acordo Coletivo
Registro MTE SP009604/2025 · Solicitação MR043791/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP, , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP, , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/ BASE REPRESENTAÇÃO/ TICKET REFEIÇÃO
O presente acordo coletivo abrange todos os motoristas na base de representação do sindicato acordante, visto que os trabalhadores desempenham suas funções em São Paulo, Itapecerica da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba. §1° - Fica mantido o piso salarial de R$ 2.367,78 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) fixado a partir de 01 de maio de 2025, para a função de motorista. §2°- A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados o ticket refeição no valor de R$ 36,79 (trinta e seis reais e setenta e nove centavos) por dia trabalhado, sendo que nas faltas injustificadas a empresa poder fazer o desconto do referido dia.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Parágrafo único: O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Na inobservância do prazo legal para pagamento, incorrerá a empresa em multa diária de 5% (cinco por cento) no valor do salário pago, em favor do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DO BANCO
Parágrafo único: Se a empresa não efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento em banco ou posto bancário, quando a jornada de trabalho coincidir com o expediente bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA NONA - INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO, ASSALTO, ROUBO,QUEBRA DE VEÍCULO,PEÇAS, AVAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO/ MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.