Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP009602/2025 · Solicitação MR046318/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes signatárias, através de Assembleia convocada para o fim específico juntamente com a manifestação da vontade dos trabalhadores da empresa Porto de Registro Transportes Ltda., individual e coletivamente; resolveram autorizar o Sindicato acima mencionado, representante legítimos das categorias profissionais por estes abrangidas a celebrar o presente instrumento normativo: Reajustando os salários em 5% (CINCO POR CENTO) a incidir sobre o salário praticado em 30/04/2025 a partir de 01 de maio de 2025 01 de Maio de 2025 Motorista 2.693,46 Cobrador 1.614,97 Nas demais funções representadas por estes sindicatos profissionais, os pisos salariais serão reajustados em 5% (CINCO POR CENTO) a incidir sobre o salário praticado em 30/04/2025 a partir de 01 de maio de 2025 Os valores dos pisos salariais acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula 4a. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, ortanto o disposto no art. 7 o , inciso XIV da Constituição Federal. Havendo ocorrências de fatos econômicos, sociais ou políticos, que determinam a alteração das condições vigentes, deste instrumento normativo, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes, imediatamente. Os pisos salariais acordados neste instrumento normativo servirão de base para as negociações futuras, podendo ser reajustados, ou inalterados por períodos subseqüentes, conforme determinado pelo novo acordo coletivo de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário, exceto no caso da empresa optar por efetuar o pagamento integral de salário até o segundo dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ficara desobrigado da concessão do referido adiantamento salarial.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO SOBRE A VENDA DE PASSAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.