Convenção Coletiva
Registro MTE SP009601/2025 · Solicitação MR052701/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Considerando que é dever dos sindicatos a pacificação de conflitos entre as relações capital x trabalho, os Sindicatos signatários concordam com a aplicação do percentual acumulado do índice INPC de 1º de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025 , compensando-se, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 até a assinatura do presente instrumento. Considerando que a divulgação oficial do índice referente ao mês de agosto de 2025 será realizada somente em 10 de setembro do corrente ano, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial para a categoria econômica representada, assim como as tabelas dos pisos salariais e demais cláusulas econômicas devidamente reajustadas, serão divulgados pelos Sindicatos em 12 de setembro de 2025 , através de aditamento. Permanecem, portanto, inalterados os pisos salariais até a publicação do aditamento, oportunidade em que serão divulgados os novos pisos e atualização nas demais cláusulas econômicas afetadas pelo índice.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA AO COMISSIONISTA PURO
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, com base na Lei 12.790/2013 e jornada contratual de trabalho. Parágrafo primeiro: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo segundo: Exclusivamente aos comissionistas puros ( vendedores que auferem remuneração exclusivamente a base de comissões), o recebimento das referidas comissões, em hipótese alguma, devem estar condicionados ao cumprimento de metas/cotas.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Durante a vigência desta Convenção, quando houver correção do valor do salário-mínimo nacional ou do piso regional salarial do Estado de São Paulo, os valores dos pisos previstos por esta Convenção que ficarem abaixo desses valores, serão automaticamente equiparados aos valores estabelecidos do Governo do Estado de São Paulo, para o grupo em que se enquadre o funcionário.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS/REPIS (MEDIANTE ADESÃO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/…
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES OU DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGULAMENTAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO (VR) EXCLUSIVAMENTE PARA AS E…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS PUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO PELAS VENDAS NA MODALIDADE E-COMMERCE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.