Convenção Coletiva

Registro MTE SP009600/2025 · Solicitação MR052692/2023 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 23 cláusulas
Vigência
01/09/2023 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DE BLOCO QUE LABORAM NOS OPERADORES PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DE BLOCO QUE LABORAM NOS OPERADORES PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E FINALIDADE

O presente Instrumento de eficácia normativa tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de normas para disciplinar a relação entre operador portuário e trabalhador portuário avulso na atividade de Bloco, consoante matéria legal específica. Trata-se de matéria legal pertinente a essas relações, com caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comunicativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelmaneto desta Convenção Coletiva de Trabalho

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2025, sendo que as partes expressamento ratificam neste ato que a negociação pautou-se na concordância mútua da projeção de todas as cláusulas normativas, exclusivamente para o período, razão pela qual fica expressamente afastada a prorrogação automática do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DE TRABALHO

As condições do trabalho da atividade profissional serão objeto de Acordos Coletivos de Trabalho entre o SINDICATO e as EMPRESAS, individualmente ou conjuntamente nas Câmaras Setoriais do SOPESP, prevalecendo tais instrumentos sobre convenção coletiva ou sentença normativa prolatada entre o SOPESP e o SINDICATO.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - NORMAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODÍZIO ESPECIALIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABERTURA DE VAGAS PARA CADASTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE TP
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FREQUÊNCIA MÍNIMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.