Convenção Coletiva
Registro MTE SP009600/2025 · Solicitação MR052692/2023 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DE BLOCO QUE LABORAM NOS OPERADORES PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DE BLOCO QUE LABORAM NOS OPERADORES PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E FINALIDADE
O presente Instrumento de eficácia normativa tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de normas para disciplinar a relação entre operador portuário e trabalhador portuário avulso na atividade de Bloco, consoante matéria legal específica. Trata-se de matéria legal pertinente a essas relações, com caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comunicativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelmaneto desta Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2025, sendo que as partes expressamento ratificam neste ato que a negociação pautou-se na concordância mútua da projeção de todas as cláusulas normativas, exclusivamente para o período, razão pela qual fica expressamente afastada a prorrogação automática do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DE TRABALHO
As condições do trabalho da atividade profissional serão objeto de Acordos Coletivos de Trabalho entre o SINDICATO e as EMPRESAS, individualmente ou conjuntamente nas Câmaras Setoriais do SOPESP, prevalecendo tais instrumentos sobre convenção coletiva ou sentença normativa prolatada entre o SOPESP e o SINDICATO.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODÍZIO ESPECIALIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABERTURA DE VAGAS PARA CADASTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE TP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FREQUÊNCIA MÍNIMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.