Acordo Coletivo

Registro MTE SP009597/2025 · Solicitação MR047823/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha e vulcanização , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha e vulcanização , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPOSIÇÃO LEGAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Com base nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000 de 19.12.2000, a CORREIAS UNIVERSAL LTDA., pagará aos seus funcionários com contrato de trabalho em vigor, na data da assinatura do presente ACORDO e que não estejam em gozo de aviso prévio e nem afastados do trabalho, o quanto segue: 1. A empresa pagará a cada um de seus funcionários a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de participação nos lucros ou resultados referentes ao ano de 2025. 2. Nos termos da lei 10.101/00, o pagamento da participação nos Lucros/Resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada de remuneração, bem como não há caracterização de habitualidade a aludida participação de Lucros/Resultados; 3. O pagamento da participação dar-se-á em 05/08/2025 e 05/02/2026, sendo cada parcela no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS

A participação nos resultados tem o objetivo de fortalecer a parceria entre o funcionário e o Superior, reconhecer o esforço individual e coletivo na construção do resultado, estimular o interesse dos funcionários em participar efetivamente no empreendimento e crescimento dos resultados.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Neste acordo funcionários que terão direito a receber a PLR integral, deverão ter trabalhado na empresa até 31/12/2024, funcionários admitidos no ano corrente será proporcional ao tempo de trabalho, e para os demitidos e/ou dispensados a participação será de valor proporcional à data de saída.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE TERMO DE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DO NÚMERO DE TRABALHADORES ABRANGIDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.