Acordo Coletivo
Registro MTE SP009594/2025 · Solicitação MR039982/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em virtude das diversas considerações explanadas acima, fica pactuado entre as partes que na vigência desse acordo coletivo a partir de 01 de Maio de 2025 , os salários dos trabalhadores da categoria aqui representada serão corrigidos conforme os percentuais negociados e descritos abaixo e na medida do possível, a empresa tentará manter as cláusulas sociais de benefícios já concedidos aos trabalhadores. Piso Salarial : A partir de 01/05/2025, passará o piso salarial dos Motoristas, dos Tratoristas, e dos Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral, para o valor de R$1.822,09 por mês, R$60,73 por dia e R$ 8,28 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente, consubstanciada na livre negociação, convencionam o Sindicato e a Empresa, que os salários acima do piso, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de maio, conforme descrito abaixo: Aos demais Salários dos empregados que recebem acima do piso salarial será aplicado o reajuste de 5,0 (cinco por centro) , aplicado a partir de 01/05/2025. O mesmo percentual estabelecido no item 4.1 será aplicado para o pessoal de apoio e administrativo da área de transportes . Compete exclusivamente a empregadora adotar os critérios de promoção, anotando na carteira de trabalho e previdência social, o salário e a função efetivamente exercidos pelo empregado. Poderão ser compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 , salvos os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. A Empresa poderá estabelecer programas de Remuneração Variável ou concessão de “Prêmios”, informando diretamente aos empregados envolvidos, as metas, atividades, período e demais condições para obtenção do benefício. Os reflexos dessa remuneração devem seguir o determinado na legislação vigente, os valores pagos não incorporam os salários para outros fins. Assim, referidos RV ou “Prêmios” serão extintos quando concluído o período ou condição para a qual foram instituídos, não cabendo ao empregado nenhum valor adicional ou indenização por esse motivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, cujo pagamento será efetuado no dia 20 (vinte) do mês em curso. Coincidindo o dia 20 (vinte) com domingo ou feriado o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior. O adiantamento salarial a que se refere esta cláusula será suspenso em definitivo no caso de a empresa antecipar a folha de pagamento para o último dia útil do mês.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.