Acordo Coletivo

Registro MTE SP009594/2025 · Solicitação MR039982/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Em virtude das diversas considerações explanadas acima, fica pactuado entre as partes que na vigência desse acordo coletivo a partir de 01 de Maio de 2025 , os salários dos trabalhadores da categoria aqui representada serão corrigidos conforme os percentuais negociados e descritos abaixo e na medida do possível, a empresa tentará manter as cláusulas sociais de benefícios já concedidos aos trabalhadores. Piso Salarial : A partir de 01/05/2025, passará o piso salarial dos Motoristas, dos Tratoristas, e dos Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral, para o valor de R$1.822,09 por mês, R$60,73 por dia e R$ 8,28 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando a política salarial vigente, consubstanciada na livre negociação, convencionam o Sindicato e a Empresa, que os salários acima do piso, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de maio, conforme descrito abaixo: Aos demais Salários dos empregados que recebem acima do piso salarial será aplicado o reajuste de 5,0 (cinco por centro) , aplicado a partir de 01/05/2025. O mesmo percentual estabelecido no item 4.1 será aplicado para o pessoal de apoio e administrativo da área de transportes . Compete exclusivamente a empregadora adotar os critérios de promoção, anotando na carteira de trabalho e previdência social, o salário e a função efetivamente exercidos pelo empregado. Poderão ser compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 , salvos os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. A Empresa poderá estabelecer programas de Remuneração Variável ou concessão de “Prêmios”, informando diretamente aos empregados envolvidos, as metas, atividades, período e demais condições para obtenção do benefício. Os reflexos dessa remuneração devem seguir o determinado na legislação vigente, os valores pagos não incorporam os salários para outros fins. Assim, referidos RV ou “Prêmios” serão extintos quando concluído o período ou condição para a qual foram instituídos, não cabendo ao empregado nenhum valor adicional ou indenização por esse motivo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, cujo pagamento será efetuado no dia 20 (vinte) do mês em curso. Coincidindo o dia 20 (vinte) com domingo ou feriado o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior. O adiantamento salarial a que se refere esta cláusula será suspenso em definitivo no caso de a empresa antecipar a folha de pagamento para o último dia útil do mês.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.