Acordo Coletivo
Registro MTE SP009591/2025 · Solicitação MR044538/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
A - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COOPERATIVA , o SINDICATO e os COLABORADORES da referida empresa, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e estimular o interesse dos COLABORADORES na gestão e nos resultados da COOPERATIVA. B - Para a perfeita interpretação do presente Acordo, as expressões a seguir terão os seguintes significados: C - BENEFÍCIO – É o valor a ser distribuído a título de participação nos resultados do Sicoob Copermec. D - COLABORADOR – São todas as pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual ao Sicoob Copermec, mediante regime celetista (CLT), não compreendendo, portanto, aprendizes, estagiários e terceirizados. E - FATES – Fundo de Assistência Educacional e Social. F - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE FIM DE CICLO – Avaliação do desempenho dos colaboradores realizada pelo gestor imediato, considerando as competências necessárias para execução da função, no final do ano de 2025. G - POSTO DE ATENDIMENTO - É unidade da Cooperativa destinada ao atendimento ao público no exercício de uma ou mais de suas atividades, podendo ser físico ou eletrônico. H - UNIDADE ADMINISTRATIVA – É a Unidade Organizacional que compõem a estrutura da Cooperativa, sendo responsável pela alocação de diversas áreas a setores para prestação de serviços para os Postos de Atendimento e estabelecimento de relacionamento com demais órgãos e/ou entidades supervisoras. I - PPR – Programa de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUARTA - DA HABILITAÇÃO
A - Para habilitar o Programa de Participação nos Resultados, objeto do presente acordo, é necessário que a COOPERATIVA alcance um RESULTADO GERAL de no mínimo R$30.975.525,70 (trinta milhões, novecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) no ano civil de 2025. B - O Resultado Geral será apurado consoante a seguinte equação contábil: RESULTADO GERAL = (Receitas – Despesas).
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO
A - Para distribuição dos resultados aos COLABORADORES será considerado montante de até 3% (três por cento) do RESULTADO FINAL da COOPERATIVA em 31/12/2025. B - O Resultado Final será apurado consoante a seguinte equação contábil: RESULTADO FINAL = ( Receitas – Despesas + FATES). C - O resultado obtido será distribuído considerando os critérios e proporções abaixo definidas: D - Habilitação do programa de participação nos resultados do Sicoob Copermec – 40% E - Nota do colaborador na avaliação de desempenho de fim de ciclo – 30%; F - Resultado posto de atendimento – 30%
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ELEGIBILIDADE DO COLABORADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MÉTRICA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FATOS SUPERVENIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS IMPASSES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.