Acordo Coletivo
Registro MTE SE000185/2025 · Solicitação MR049604/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entres as partes pactuantes (SINDTRES e a IDL TRANSPORTADORA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA), tem a anuência do SETCESE (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Sergipe). Fica devidamente estabelecido que o piso salarial do motorista de carga comum será de R$ 2.740,06 (dois mil setecentos e quarenta reais e seis centavos) a partir de agosto de 2025, e de R$ 2.832,72 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) a partir de novembro de 2025, ambos calculados sobre o piso de abril de 2025. Para os empregados que recebem acima do piso salarial, fica estabelecida a concessão de reajuste salarial dividido em duas etapas: a partir de agosto de 2025, será aplicado um percentual de 3,5% (três vírgulas cinco por cento) sobre o salário de abril de 2025, e a partir de novembro de 2025, será aplicado um percentual de 3,5% (três vírgulas cinco por cento) sobre o salário de abril de 2025. Isso resultará em um ajuste total de 7,0% (sete por cento) nos salários de todos os funcionários até 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedido um abono a todos os empregados ativos em agosto de 2025, com caráter de verba indenizatória, sem integrar o salário para quaisquer efeitos legais. O pagamento será realizado em até 3 (três) parcelas, com início em agosto de 2025. O valor do abono será calculado com base em 3,5% (três vírgulas cinco por cento) sobre o salário de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA OBSERVAÇÃO DEVIDA: A empresa que vem ou que já vinha pagando salários superiores ao ora acordado, deverá continuar obedecendo a sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de obrigatória aplicação. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA OBSERVAÇÃO DEVIDA: A empresa que já paga salários superiores aos acordados deve manter essa prática, observando também os percentuais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, de aplicação obrigatória. Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO TERCEIRO - REAJUSTES FUTUROS: A empresa concederá reajustes salariais aos seus empregados conforme a política salarial vigente, respeitando o reajuste legal ou outro percentual estabelecido por lei e/ou acordado entre as partes. PARÁGRAFO QUARTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A empresa se obriga a fornecer a todos os seus empregados comprovantes de pagamento de salários e remunerações, contendo a discriminação das verbas pagas, os descontos efetuados, incluindo os previdenciários, e os recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS. PARÁGRAFO QUINTO - DOS VALES: Os vales ou adiantamentos salariais deverão incluir a discriminação dos valores recebidos e ser confeccionados em duas vias: uma para assinatura do empregado e outra para seu controle pessoal. Os vales que não contiverem a assinatura do empregado não poderão ser descontados, exceto nos casos em que houver comprovação do fornecimento do vale por meio de transferência bancária. PARÁGRAFO SEXTO - DO SALÁRIO DE INGRESSO: A empresa de transportes de cargas deverá sempre observar o piso salarial estabelecido neste instrumento ao contratar novos empregados. PARÁGRAFO SÉTIMO - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: O pagamento dos salários deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. A empresa que não efetuar o pagamento em moeda corrente, deverá garantir tempo hábil para o recebimento no banco durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO OITAVO - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS: A empresa que adotar a forma de pagamento mencionada no 'caput' desta cláusula deverá realizar o adiantamento de salários até o dia 21 (vinte e um) de cada mês, concedendo a todos os empregados 40% (quarenta por cento) do salário-base efetivamente recebido. PARÁGRAFO NONO - DO PAGAMENTO NO DIA 30 DE CADA MÊS: A empresa que não conceder o adiantamento, deverá efetuar o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês trabalhado. PARÁGRAFO DÉCIMO – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS: Os empregadores poderão criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS
A empresa concederá aos empregados que completarem 3 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, sob o mesmo contrato e na mesma região, o direito a um adicional de 3% (três por cento) do salário-base a título de antiguidade, não sendo devido cumulativamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, conforme o grau de exposição da atividade exercida, será realizado com base nas porcentagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por lei específica, sobre o salário-base do empregado. O transporte de cargas em veículos com tanques de combustível de capacidade superior a 200 litros e nas configurações originais de fábrica, incluindo tanques suplementares, não será considerado como atividade perigosa. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA E/OU DESPESAS DE VIAGEM: A empresa concederá aos seus empregados, durante viagens intermunicipais ou interestaduais que ultrapassem o horário das refeições, diárias de ajuda de custo, com a seguinte composição: DIÁRIAS A PARTIR DE AGOSTO DE 2025: ITEM VALOR CAFÉ R$ 21,00 ALMOÇO R$ 27,00 JANTAR R$ 25,00 PERNOITE R$ 27,00 Por ajuda de custo e/ou despesas de viagem, compreendem-se todas as refeições e hospedagem. Este benefício possui caráter indenizatório, de acordo com o artigo 457, §2º da CLT. O item pernoite será aplicável apenas para os caminhões sem leito. Quando em viagem a empresa poderá adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, numerários suficientes, para as despesas decorrentes de alimentação e/ou despesas de viagem. Esses empregados ficarão com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de notas fiscais, assinando recibos contábeis ou ajuda de custo/despesas de viagens, conforme documento interno da empresa. Este benefício tem caráter indenizatório, independentemente de o valor ser superior a 50% do salário do funcionário. O valor poderá ser pago ao trabalhador em dinheiro em espécie ou através de ticket, cartão ou equivalente. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte natural ou acidentária dos beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador fornecerá auxílio funeral no valor de 1 (um) piso-base do cargo ocupado na data do afastamento, a ser pago aos dependentes legais, exceto se a empresa custear diretamente o funeral (considerado apenas dentro da capital de Aracaju). Este auxílio não se aplica às empresas que possuam seguro com valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO: A empresa concederá aos seus empregados que sofrerem acidentes de trabalho durante a relação de emprego, ou que forem acidentados no exercício da função, perdendo a vida ou não, devido a assaltos ou desastres imprevisíveis e inevitáveis, um seguro no valor de 10 (dez) pisos-base do cargo do empregado. Se houver beneficiário designado, o seguro poderá ser substituído por um seguro de vida de igual ou superior valor, pago pela empresa. PARÁGRAFO QUINTO - DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIA DOS MOTORISTAS: Fica assegurado a todos os motoristas um descanso mínimo de 1 (um) domingo a cada 6 (seis) semanas de trabalho efetivo. Os feriados serão remunerados em dobro, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal não compensada. O dia 25 de julho é considerado feriado para todos os motoristas, salvo se coincidir com um domingo. PARÁGRAFO SEXTO - ADICIONAL DE FUNÇÃO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado 'BITREM', 'BITRENZÃO' e/ou 'RODOTREM' (cavalo mecânico com dois/três semirreboques), receberá um adicional de função correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial estipulado para motorista de CARRETA, incluindo o repouso semanal remunerado. Este adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorporará à remuneração caso o empregado seja destituído dessa função. Se o motorista já estiver recebendo outras verbas, como adicional de função, comissão, bônus, prêmio de desempenho e com outras nomenclaturas quaisquer, essas poderão ser compensadas com o adicional descrito neste parágrafo. PARÁGRAFO SÉTIMO - PREMIAÇÃO: A empresa poderá estimular a condução segura e econômica, promovendo a segurança dos motoristas, a preservação do meio ambiente e a redução do consumo de combustível, por meio de um programa de premiação por desempenho na condução. Tal programa, por se tratar de mera liberalidade da empresa, terá caráter indenizatório, não havendo que se falar em integração ao salário. O programa corroborará a política da empresa de premiar seus motoristas como forma de incentivo e reconhecimento por excepcional desempenho, mediante critérios específicos e variáveis, inexistindo qualquer garantia de recebimento periódico ou automático do prêmio. PARÁGRAFO OITAVO - PLANO DE SAÚDE: A empresa signatária deste instrumento fornecerá PLANO DE SAÚDE a todos os funcionários, podendo ser instituída a coparticipação. A empresa é obrigada a incluir os dependentes legais dos funcionários mediante autorização prévia por escrito, mantendo o mesmo valor praticado para o trabalhador. O custeio dos dependentes será de responsabilidade total do trabalhador, mesmo em casos de afastamento pelo INSS; o não pagamento desses valores poderá resultar na exclusão dos dependentes do plano contratado. Em caso de afastamento do trabalhador por acidente de trabalho, a coparticipação será custeada pela empresa. No caso de auxílio-doença, a despesa será responsabilidade do trabalhador, que deverá ressarcir a empresa mensalmente; a falta desse ressarcimento poderá levar ao cancelamento do plano.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO
A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho será realizada em conformidade com a Lei n.º 7.855/89, que alterou as disposições do § 6º do artigo 477 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inobservância do disposto nesta cláusula, sujeitará o infrator multa legal a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora. Fica o sindicato da representação profissional, nos casos em que a empresa opte pela homologação sindical, obrigado a fornecer declaração à empresa atestando o não comparecimento do empregado para quitação do Termo Rescisório na data marcada. PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, conforme previsto no art. 484-A da CLT, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 o do art. 18 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990; c) poderá também ser rescindido de acordo com a nova legislação de demissão consensual. II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará, nos contratos de experiência firmados com os empregados, a inclusão de cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antes do término do prazo estipulado, em conformidade com o artigo 481 da CLT, com duração máxima de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência será suspenso durante o período de auxílio-doença comum, completando-se o tempo previsto após a cessação dos benefícios ou seguros relacionados. PARÁGRAFO QUARTO - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/DEMISSÃO NAS CTPS DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga, ao admitir qualquer empregado, a proceder as anotações necessárias na carteira de trabalho. Após o término ou distrato do contrato, a empresa deverá promover a respectiva baixa, registrando a data efetiva da despedida ou saída do emprego, no prazo de até 2 (dois) dias a contar da extinção do contrato. A responsabilidade pela baixa na CTPS do empregado desligado recai sobre a empresa, salvo se o empregado não fornecer a CTPS; nesse caso, o sindicato da classe deverá ser comunicado sobre a ocorrência para que seja feita a ressalva de responsabilidade da empresa dentro do mesmo prazo de 2 (dois) dias. PARÁGRAFO QUINTO - DO AVISO PRÉVIO: Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio deverá ser comunicado por escrito e com contrarrecibo, especificando se será trabalhado ou não para sua validade. A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será aplicada conforme a conveniência do empregado, podendo este optar por um dos períodos no início ou no fim da jornada, no ato do recebimento do aviso prévio. Alternativamente, o empregado poderá escolher 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período. Caso o empregado esteja impedido de prestar suas atividades profissionais durante o aviso prévio, a empresa ficará obrigada a pagar as verbas rescisórias em até 10 (dez) dias, caracterizando aviso prévio indenizado. PARÁGRAFO SEXTO: O aviso prévio, conforme o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que tenham até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Para cada ano adicional de serviço prestado, serão acrescidos 3 (três) dias ao aviso prévio, até o máximo de 60 (sessenta) dias, totalizando até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Lei n.º 12.506, aprovada em 11 de outubro de 2011. PARÁGRAFO SÉTIMO - DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelo empregador aos empregados que sejam estranhas à função para a qual foram contratados, salvo mediante ajuste contratual entre as partes, promoção ou em situações temporárias. Nestes casos, deverá haver comunicação prévia e por escrito ao funcionário. PARÁGRAFO OITAVO: Não será considerada para fins de contagem da cota de aprendizes e PcD (Pessoa com Deficiência) a função de motorista, pois se trata de uma função específica que exige a contratação de motoristas com CNH E e idade mínima de 21 (vinte e um) anos. PARÁGRAFO NONO: Em caso de dano causado pelo motorista, seja de forma culposa ou dolosa, a empresa está autorizada a descontar o valor correspondente ao prejuízo, com base no § 1º do art. 462 da CLT, considerando que essa possibilidade está expressamente prevista em contrato e/ou acordo coletivo. A empresa poderá descontar o valor em parcelas mensais, que não poderão exceder ao equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal líquida. A empresa poderá realizar as cobranças correspondentes até dois anos após a dispensa e/ou desligamento, sendo permitida a compensação desses valores em eventual reclamação trabalhista. PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica acordado que o motorista será responsabilizado pelas infrações e multas de trânsito cometidas durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo a obrigação de positivação da pontuação em sua CNH. A empresa poderá descontar o valor em parcelas mensais, que não poderão exceder ao equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal líquida. A empresa poderá realizar as cobranças correspondentes até dois anos após a dispensa e/ou desligamento, sendo permitida a compensação desses valores em eventual reclamação trabalhista.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE CARONA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ESPECIAIS DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA MATERNIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS, UNIFORMES E RETORNO APÓS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS, ASSISTENCIAIS E ACESSO DE DIRIGEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.