Acordo Coletivo
Registro MTE SE000183/2025 · Solicitação MR050334/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados no comércio das empresas MOTOCICLO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, LOJAS GUANABARA LTDA, COMERCIAL GUANABARA DE MÓVEIS LTDA, GUANABARA MÓVEIS LTDA, ITAMOTOS LTDA, JOSÉ ROBERTO PASSOS NASCIMENTO & CIA LTDA, LOJA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA, AUTO PEÇAS BOMFIM LTDA, BOMBOM MAIS LTDA ora representados pelo Sindicato dos empregados do Comércio de Estância , com abrangência territorial em Estância/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados no comércio das empresas MOTOCICLO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, LOJAS GUANABARA LTDA, COMERCIAL GUANABARA DE MÓVEIS LTDA, GUANABARA MÓVEIS LTDA, ITAMOTOS LTDA, JOSÉ ROBERTO PASSOS NASCIMENTO & CIA LTDA, LOJA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA, AUTO PEÇAS BOMFIM LTDA, BOMBOM MAIS LTDA ora representados pelo Sindicato dos empregados do Comércio de Estância , com abrangência territorial em Estância/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta ACORDO COLETIVO, a partir de 01 de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) para todos empregados abrangidos por este acordo coletivo aparte de 01 de maio de 2024. II - O equivalente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo aparte de 01 de maio de 2025. III - Fica assegurado aos empregados que recebem valor superior ao piso acima um reajuste mínimo de 4% (quatro por cento) até o limite de R$ 5.000,00; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que recebam acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste será 3% (três por cento); PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força deste Acordo Coletivo, as empresas são obrigadas a ressarcir seus empregados das diferenças salariais porventura existentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, concedidas pelas empresas a partir de 01.05.2024
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário, até no máximo o dia 20 (vinte) de cada mês, a título de adiantamento salarial
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os seus empregados, comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com discriminações das comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO 50%
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE- GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DOS COMISISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ANOTACOES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.