Acordo Coletivo

Registro MTE MG002597/2026 · Solicitação MR045107/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,33% 31 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e Malharia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Contagem/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e Malharia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a) A partir de 1º de julho de 2026 , o Piso Salarial para ingresso dos empregados, será no valor de R$1.641,41 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) . Se, durante a vigência deste instrumento coletivo, sobrevier aumento do valor do salário mínimo que torne superior ao valor do piso salarial, fica estabelecido como Piso Salarial da Categoria o valor equivalente ao do salário mínimo, para todos os fins de direito b) Nenhum operador com mais de 90 (noventa) dias de serviço poderá receber salário inferior ao Piso Salarial da letra “a” acrescido de 5% (Cinco por cento) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de junho de 2025, serão corrigidos a partir de 1º de julho de 2026, com o percentual de 4,33% (Quatro vírgula trinta e três por cento). Parágrafo único – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de julho de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL HORA-EXTRA, GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE E PRÊMIO POR TEMPO DE EMPRES

As horas suplementares trabalhadas além da jornada contratual, não se considerando como extraordinárias as horas compensadas, serão remuneradas com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base/hora, as trabalhadas em dias úteis do empregado; b) 100% (cem por cento) sobre o salário-base/hora, as trabalhadas em dias de folga do empregado e em feriados. c) A empresa pagará mensalmente gratificação assiduidade equivalente a R$300,00 (trezentos reais) desde que o empregado não tenha faltado ao serviço, exclusivamente para os ocupantes dos seguintes setores e funções: Manutenção e Caldeira AUX. OPERADOR CALDEIRA AUXILIAR DE MECANICO DE MANUTENÇÃO 1 AUXILIAR DE MECANICO MANUTENÇÃO ELETRICISTA ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO ELETRICA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS MECANICO MANUTENÇÃO MESTRE DE OBRAS CIVIS OPERADOR DE CALDEIRA SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO ELETROMECANICA INDUSTRIAL Tinturaria ASSISTENTE DE LABORATORIO AUX DE CONTROLE DE QUALIDADE AUXILIAR DE OPERADOR RAMA AUXILIAR DE LABORATORIO AUXILIAR DE TINTUREIRO COSTUREIRO (A) ENCARREGADO DE TURNO ESTOQUISTA GERENTE DE PRODUÇÃO LABORATORISTA OPERADOR DE ABRIDORA OPERADOR DE EMBALADEIRA OPERADOR DE FOULARD OPERADOR DE RAMA OPERADOR DE SACADEIRA PESADOR DE PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA TEXTIL SUPERVISOR DE LABORATORIO TINTUREIRO Estamparia AUXILIAR DE ESTAMPARIA AUXILIAR DE ESTAMPARIA 1 COLORISTA COORDENADOR DE ESTAMPARIA ESTAMPADOR Estoque CONFERENTE ESTOQUISTA COORDENADOR DE ALMOXARIFADO Administração TÉCNICO (A) SEGURANÇA DO TRABALHO Portaria PORTEIRO Parágrafo primeiro – O pagamento da gratificação assiduidade será pago juntamente com o salário. Parágrafo segundo – O empregado não fará jus ao recebimento da gratificação assiduidade, se no período da apuração apresentar qualquer falta no trabalho, justificada ou não justificada, a exceção das faltas por motivos de morte do conjugue, filhos, pais ou irmãos. Parágrafo terceiro – Qualquer outra falta mesmo abonada por atestado médico, excluirá o direito do empregado em receber a gratificação assiduidade. Parágrafo quarto – Também não fará jus ao recebimento da gratificação assiduidade o empregado que sofrer no período da apuração qualquer punição disciplinar. Parágrafo quinto – Para fins de apuração do direito ao recebimento da gratificação assiduidade será utilizado o mesmo critério de fechamento da apuração do ponto. Parágrafo sexto : As partes reconhecem que o prêmio a que se refere a presente cláusula será objeto normativo interno da Colortextil, não tendo natureza salarial (artigo 457 da CLT), e, portanto, não pode integrar a remuneração para qualquer efeito. d) A empresa concederá prêmio mensal por tempo de serviço aos seus empregados da seguinte forma: Parágrafo primeiro : tempo de prestação de serviços de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses no valor de R$50,00 (cinquenta reais); Parágrafo segundo : tempo de prestação de serviços de 05 (cinco) a 06(seis) anos e 11 (onze) meses no valor de R$100,00 (cem reais); Parágrafo terceiro : tempo de prestação de serviços de 07 (sete) a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses no valor de R$150,00 (cem e cinquenta reais); Parágrafo quarto : acima de 10 (dez) anos de contrato no valor de 200,00 (duzentos). Parágrafo quinto : as partes reconhecem que o prêmio a que se refere a presente cláusula será objeto normativo interno da COLORTEXTIL, não tendo natureza salarial (artigo 457 da CLT), e, portanto, não pode integrar a remuneração para qualquer efeito. Parágrafo sexto : a contagem de tempo de serviço se dá em anos de serviços prestados à companhia, sendo que os empregados que se licenciarem por auxílio-doença e outras de idêntico caráter previdenciário com período superior a 2 (dois) meses, terão a contagem de tempo interrompida durante o período do afastamento, com exceção dos empregados afastados por doença ocupacional, acidente de trabalho e licença maternidade. Parágrafo sétimo : os empregados que se licenciarem por auxílio-doença e outras de idêntico caráter previdenciário com período superior a 2 (dois) meses, perderão o direito ao recebimento do prêmio estabelecido nesta cláusula, até seu retorno às atividades, com exceção dos empregados afastados por doença ocupacional, acidente de trabalho e licença maternidade.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALEITAMENTO MATERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.