Acordo Coletivo

Registro MTE SC002445/2025 · Solicitação MR054832/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Siderópolis/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Siderópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Ficam estabelecidos pisos salariais (salários normativos) da categoria profissional, assim posicionados: Piso Geral R$ 1.745,02 Auxiliar de eletricista R$ 1.810,89 Eletricista R$ 2.079,21 Auxiliar de escritório R$ 1.745,02 Escriturário R$ 1.864,87 Eletrotécnico R$ 1.872,25 Parágrafo 1°: Os pisos serão reajustados no mesmo momento e nos mesmos percentuais dos reajustes ou antecipações gerais concedidos aos empregados da EFLJC. Parágrafo 2°: Nos pisos salariais descritos no "caput", não está incluído o adicional de periculosidade estabelecido pela Lei 7.369/85, nem quaisquer outros adicionais estabelecidos em Lei ou ou em Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados da EFLJC terão seus salários corrigidos pela aplicação do percentual correspondente a 6% (seis por cento), aí incluídos 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 01.05.2024 a 30.04.2025, cujo percentual será aplicado sobre os salários de 30.04.2025, não compensados os aumentos reais concedidos em caráter coletivo ou individual, de qualquer natureza, neste período.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

Os salários, bem como suas parcelas remuneratórias serão pagos, salvo direito adquirido, no último dia útil do de cada mês. Parágrafo Único: O empregado poderá solicitar adiantamento salarial de no máximo 30% (trinta por cento) mediante aprovação da administração da empresa.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.