Acordo Coletivo
Registro MTE SC002445/2025 · Solicitação MR054832/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Siderópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Siderópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Ficam estabelecidos pisos salariais (salários normativos) da categoria profissional, assim posicionados: Piso Geral R$ 1.745,02 Auxiliar de eletricista R$ 1.810,89 Eletricista R$ 2.079,21 Auxiliar de escritório R$ 1.745,02 Escriturário R$ 1.864,87 Eletrotécnico R$ 1.872,25 Parágrafo 1°: Os pisos serão reajustados no mesmo momento e nos mesmos percentuais dos reajustes ou antecipações gerais concedidos aos empregados da EFLJC. Parágrafo 2°: Nos pisos salariais descritos no "caput", não está incluído o adicional de periculosidade estabelecido pela Lei 7.369/85, nem quaisquer outros adicionais estabelecidos em Lei ou ou em Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados da EFLJC terão seus salários corrigidos pela aplicação do percentual correspondente a 6% (seis por cento), aí incluídos 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 01.05.2024 a 30.04.2025, cujo percentual será aplicado sobre os salários de 30.04.2025, não compensados os aumentos reais concedidos em caráter coletivo ou individual, de qualquer natureza, neste período.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
Os salários, bem como suas parcelas remuneratórias serão pagos, salvo direito adquirido, no último dia útil do de cada mês. Parágrafo Único: O empregado poderá solicitar adiantamento salarial de no máximo 30% (trinta por cento) mediante aprovação da administração da empresa.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.