Acordo Coletivo
Registro MTE SC002444/2025 · Solicitação MR054075/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todas as categorias profissionais integrantes do 3º grupo "Trabalhadores nas Indústrias da Construção " do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todas as categorias profissionais integrantes do 3º grupo "Trabalhadores nas Indústrias da Construção " do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1° de maio de 2025 , o piso salarial de R$ 1.638,52 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) por mês, para os trabalhadores da empresa representados pela categoria profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das diferenças salariais mencionadas acima poderá ser efetuado na folha de pagamentos do mês seguinte à assinatura do Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – São excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da lei .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2025 , os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial, serão reajustados com o percentual de 5,72% (cinco e setenta e dois por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – As correções salariais acima correspondem ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de Maio de 2024 a 31 de abril de 2025, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a Empresa poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, salvo a exceção contida no parágrafo quarto desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados no sistema “HAY – GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os empregados enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos por ela definidos.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2024, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.