Convenção Coletiva

Registro MTE SC002443/2025 · Solicitação MR039940/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Advogados , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Advogados , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Fica instituído, um salário-mínimo profissional, para os advogados empregados, equivalente a R$ 3.603,59 (três mil seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos), por mês, para uma jornada de trabalho de quatro horas diárias contínuas, a vigorar a partir de 01.05.2025, observadas as condições abaixo estipuladas: Parágrafo 1º – A representação da categoria econômica assume o compromisso de, nas negociações futuras, examinar a possibilidade de concederem reajustes no valor do salário mínimo profissional, fixado no "caput" desta cláusula, visando adequá-lo às especificidades da forma de contratação e da atividade profissional. Parágrafo 2º - Em caso de contratação para uma jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, o salário-mínimo profissional será proporcional à carga horária que for ajustada entre as partes contratantes, limitado à tabela a seguir, para as contratações que se iniciarem a partir de 01.05.2025: a) Advogados com até três anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 4.354,38 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), para oito (8) horas de jornada diária (quarenta semanais); b) Advogados com mais de três até cinco anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 5.105,08 (cinco mil, cento e cinco reais e oito centavos), para oito (8) horas de jornada diária (quarenta semanais); c) Advogados com mais de cinco até sete anos de inscrição na OAB - piso mínimo de R$ 7.357,34 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para oito (8) horas de jornada diária (quarenta semanais); d) Advogados com mais de sete anos de inscrição na OAB – livre negociação, observado o item anterior; e) para os contratos firmados anteriormente à vigência desta convenção, continua prevalecendo a cláusula de proporcionalidade da CCT. Parágrafo 3º - O salário mínimo profissional instituído no caput desta cláusula será devido exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 de 04.07.94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Santa Catarina. Parágrafo 4º - Aos empregados que percebem salário misto, o somatório da parcela fixa e variável, não poderá ser inferior ao piso estabelecido no "caput" desta cláusula, respeitando-se, todavia, o disposto na cláusula 6ª, § 2º, deste instrumento. Parágrafo 5º - As empresas que possuírem quadro de cargos e salários e ou plano de carreira devidamente legalizados, estarão dispensados do cumprimento das letras "b" a "d" do Parágrafo 2º desta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL

Os salários dos advogados empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados a partir de 01.05.2025 no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2025, já devidamente reajustados na forma dos acordos e sentenças normativas fixadas nos anos anteriores. Parágrafo 1º - Poderão ser compensadas eventuais antecipações salariais concedidas, desde que se refiram ao reajuste previsto no caput. Parágrafo 2º – As diferenças apuradas entre o valor concedido a título de antecipação salarial e o valor do reajuste previsto no caput serão pagas no mês seguinte ao registro do presente instrumento junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 3º - O percentual negociado disposto no caput, aplica-se apenas para os salários inferiores ao dobro do valor do teto da Previdência Social (R$ 16.314,82), os salários superiores poderão ser objetos de livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

As empresas/sociedades pagarão ao Advogado empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida essa como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA OAB
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA/SOCIEDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.